quarta-feira, 13 de outubro de 2021

A atualização da lei do impeachment

Depois de sete décadas, a lista dos crimes de responsabilidade pode e deve ser atualizada

Depois de analisar o material probatório levantado pela CPI da Covid, um grupo de juristas, sob a coordenação do professor e advogado Miguel Reale Júnior, concluiu pela “ocorrência de uma gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal. (...) São bastante evidentes as hipóteses reais de justa causa para diversas ações penais”.

Além de vários crimes do Código Penal, o parecer dos juristas constatou elementos probatórios relativos a crimes de responsabilidade. “O comportamento do sr. presidente da República Jair Messias Bolsonaro ao longo da pandemia constitui clara afronta aos direitos à vida e à saúde, configurando-se a infração prevista na Lei 1.079/1950, art. 7, número 9”, afirma o parecer.

Ao tratar dos crimes de responsabilidade, a Constituição diz que “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Criada em 1950, essa lei continua vigente. Sofreu apenas algumas alterações em 2000, quando o Congresso aprovou uma série de medidas de fortalecimento da responsabilidade fiscal.

No processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o Senado considerou-a culpada em relação a crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária (art. 10, itens 4, 6 e 7) e contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos (art. 11, itens 2 e 3). Dois desses itens haviam sido incluídos pela Lei 10.028/2000.

No caso do presidente Fernando Collor, o Senado condenou-o pelo crime de responsabilidade contra a segurança interna do País (art. 8, item 7: permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública) e contra a probidade na administração (art. 9, item 7: proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo).

Perante esse histórico, deve-se reconhecer que a Lei 1.079/1950 tem, mesmo que imperfeitamente, cumprido o seu papel. Com base na lei, chefes do Executivo que realizaram condutas incompatíveis com o cargo foram afastados. “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República”, diz o art. 2.º.

Em relação ao atual presidente, não se pode atribuir sua manutenção no cargo, a despeito de mais de uma centena de pedidos de impeachment, a eventuais omissões da Lei 1.079/1950. Como afirmou o parecer dos juristas à CPI da Covid, a conduta de Jair Bolsonaro na pandemia enquadra-se nas hipóteses de crime de responsabilidade. Ou seja, a Lei 1.079/1950 oferece proteção para a situação atual. “Esse desacerto na condução da pandemia não foi fruto de negligência ou imprudência, mas uma política de governo”, diz o parecer dos juristas. Eventual impunidade da conduta de Jair Bolsonaro na pandemia não será, portanto, em razão da inadequação da Lei 1.079/1950, mas por omissão do Congresso.

Deve-se reconhecer, no entanto, que, depois de sete décadas, a lista dos crimes de responsabilidade pode e deve ser atualizada. “É necessário (...) fazer um levantamento sobre quais são os atos que realmente mereceriam essa punição. É necessário reduzir as hipóteses e melhorar a redação sobre as normas que incriminam”, disse Miguel Reale Júnior ao Estado, ao tratar de uma possível revisão da Lei 1.079/1950.

Em 2016, após o impeachment da presidente Dilma Rousseff, foram apresentados no Senado dois projetos de revisão da Lei dos Crimes de Responsabilidade. Um foi arquivado em 2018 e o outro (PL 251/2016), de autoria do senador Alvaro Dias, aguarda indicação de relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Cabe ao Congresso estudar o assunto, em atenta revisão das condutas que configuram crime de responsabilidade. A história recente e o presente do País mostram que essa legislação relativa ao exercício do poder não tem nada de inútil e, por isso, deve ser atualizada. Infelizmente, é item de primeira necessidade.

Editorial / Notas&Informações, O Estado de S.Paulo, em 13 de outubro de 2021

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