Não há poder sem
autoridade nem autoridade sem legitimidade. Não basta que alguém seja
autorizado pela maioria a exercer o poder se a autoridade que se lhe outorga
com a investidura não se revestir de um valor maior – a legitimidade.
A Constituição da
República tutela dois valores indissociáveis nas eleições – a normalidade e a
legitimidade.
Assim, o processo
eleitoral há que se realizar sob as normas legais sem discrepâncias, com peso
igual para todos.
A legitimidade decorre da certeza absoluta de que nenhuma regra do processo deixou de ser
cumprida, desde a convenção partidária à proclamação dos resultados e
diplomação dos eleitos.
O abuso do poder
politico e o abuso do poder econômico são como células cancerígenas, umas
detectáveis mediante conhecidos exames, outras que quase imperceptíveis porque
incubadas demandam mais tempo para o diagnostico e em muitos casos já irrompem
em metástase.
Os antídotos
prescritos pela Constituição da República para esses vírus são, em primeiro, as
desincompatibilizações e, em seguida, as inelegibilidades – ambas tendo por fim
a proteção da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, aferível mediante aplicação
da lei da ficha limpa.
A convenção
partidária que, sem observância das regras estatutárias ou legais, lança
candidatos ou faz coligações, impedindo o exercício da democracia interna,
proclamando decisões sujeitas às vontades dos donos dos partidos, inocula vírus
no processo eleitoral que diagnosticados a qualquer tempo são causas de
cassação dos registros dos candidatos ou dos diplomas dos proclamados eleitos.
Configura-se nessa
hipótese violação ao principio constitucional da normalidade por abuso de poder
das direções partidárias. Na maioria dos casos, o que move essas ações ilícitas
é o poder econômico a corromper convencionais e dirigentes partidários.
Na campanha eleitoral
então, como já lecionou a Dilma, é que se faz o diabo. Não havendo teto para as
despesas, os gastos dos comitês dos candidatos extrapolam as previsões iniciais
e a justiça eleitoral candidamente autoriza os aumentos.
E se as doações
ultrapassam os percentuais permitidos pela lei, recorre-se ao caixa 2 também
conhecido como despesas eleitorais não contabilizadas.
Isso quando não
fazíamos ideia da paleontologia a nos dar noticias sobre os fosseis do
mensalão.
Convencidos de que
dinheiro não tem carimbo, operou-se nas ultimas campanhas o que os economistas
chamariam de promiscuidade monetária – a
mistura do dinheiro sujo com algum dinheiro limpo, talvez, passando tudo por
uma lavanderia insuspeita conquanto ingênua ou desavisada chamada justiça
eleitoral.
É simples a equação.
Empresas com contratos vultosos no Governo federal superfaturavam os preços.
Auferiam lucros escandalosos dos quais tiravam uma beirada para os partidos
políticos e campanhas eleitorais dos que apadrinhavam os operadores desses
malfeitos nos cargos estratégicos das empresas públicas.
Ora, até ai saber-se
se as doações para as campanhas eleitorais, todas elas, feitas por essas empresas ou pessoas, todas elas, encrencadas
com a Policia Federal e com o Ministério Público Federal tinham como origem o
lucro liquido formado por dinheiro limpo declarado em balanço ou se oriundas
também das bilionárias propinas repassadas aos operadores dos partidos
políticos e campanhas eleitorais dos seus candidatos, não é tarefa impossível
de provar. Aliás, já se está provando.
O dinheiro sujo que
tem atentado contra a normalidade e a legitimidade das ultimas eleições
nacionais e estaduais contem potencialidade danosa suficiente para cassar os
diplomas dos tenham recebido um centavo sequer, o suficiente para contaminar o
processo eleitoral.
Julgada procedente a impugnação do mandato eletivo por abuso de poder politico ou de poder econômico, cassa-se a chapa por inteiro. Não mais assumem os segundo colocados. Aquilo foi arranjo vergonhoso quando foi para derrubar Governadores ou Prefeitos não alinhados como o fizeram com o Governador Jackson Lago, do Maranhão.
Essa jurisprudência já foi revogada. Agora, convocam-se novas eleições diretas se a vacância dupla ocorrer nos dois primeiros anos do mandato. E eleições indiretas pelo Congresso Nacional se a vacância ocorrer nos dois últimos anos. Tudo na forma prevista pela Constituição da República.
Julgada procedente a impugnação do mandato eletivo por abuso de poder politico ou de poder econômico, cassa-se a chapa por inteiro. Não mais assumem os segundo colocados. Aquilo foi arranjo vergonhoso quando foi para derrubar Governadores ou Prefeitos não alinhados como o fizeram com o Governador Jackson Lago, do Maranhão.
Essa jurisprudência já foi revogada. Agora, convocam-se novas eleições diretas se a vacância dupla ocorrer nos dois primeiros anos do mandato. E eleições indiretas pelo Congresso Nacional se a vacância ocorrer nos dois últimos anos. Tudo na forma prevista pela Constituição da República.