quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Imoralidade no Ministério Público

A institucionalização de mais um inconstitucional penduricalho – agora, por acúmulo de processos – explicita a disfuncionalidade do atual Conselho Nacional do MP

Não é possível assistir passivamente a tamanho acinte com o dinheiro público, com a moralidade e com a Constituição de 1988. Em portaria publicada no dia 27 de janeiro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) institucionalizou a tal da “gratificação por acúmulo de processos”, que aumenta o salário dos procuradores da República em até 33%, ou cerca de R$ 11 mil.

A manobra vinha sendo costurada desde o ano passado, quando o CNMP criou uma primeira norma sobre o benefício. Na ocasião, como forma de minimizar o escândalo, o conselho disse que era apenas “uma orientação”. De toda forma, sendo obrigatória ou não a regra, o fato é que procuradores da República vinham, desde o ano passado, recebendo um acréscimo no contracheque em razão do acúmulo de processos sob sua responsabilidade.

A recomendação de 2022 incluía também os integrantes dos Ministérios Públicos estaduais, que, segundo o CNMP, também precisavam ganhar mais em razão do acúmulo de processos. No ano passado, ao menos dois Estados – Paraná e Santa Catarina – já tinham regras similares prevendo a benesse aos membros dos respectivos Ministérios Públicos.

Ressalta-se o absurdo do benefício. Não é prêmio por produtividade, e sim convite à ineficiência. Os membros do Ministério Público são agraciados por “acúmulo de processos”. Quanto mais represar seu trabalho, um procurador terá mais chances de ter seu salário aumentado. No Paraná, por exemplo, um promotor com 200 processos sob sua responsabilidade tinha direito a aumento de 11% no contracheque.

Vigorando desde o ano passado, o penduricalho recebeu agora um novo patamar de institucionalização pelo CNMP. Explicitando que seu caráter não tem nada de orientativo – e sim obrigatório –, a nova sistemática fixa prazo de 90 dias para que o conselho de cada um dos quatro Ministérios Públicos vinculados ao Ministério Público da União – o Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios – defina a quantidade de processos por procurador que dará direito ao benefício.

A agravar o acinte, o CNMP reitera, como havia feito em 2022, que o penduricalho por “acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo” não deve estar submetido à norma constitucional que fixa um teto máximo para a remuneração dos servidores públicos. Segundo o conselho, a benesse é uma “gratificação”, não se sujeitando ao chamado abate-teto.

Trata-se de interpretação contrária ao texto constitucional. A norma da Constituição é cristalina. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos – “incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza” – não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o CNMP prefere ignorar essa limitação.

O mais estranho nessa história é que o CNMP foi criado na reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) precisamente para exercer “o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”. Ou seja, a criação do órgão vinha atender a um objetivo essencialmente republicano: num Estado Democrático de Direito, não pode haver órgão ou instituição sem controle. No entanto, é o CNMP que agora cria benefícios inconstitucionais para a categoria.

Nem se diga, como justificativa para a manobra, que o novo penduricalho foi inspirado num benefício similar concedido aos juízes (que está submetido ao teto constitucional). Tudo isso é tremendamente constrangedor, seja pela afronta ao texto constitucional, seja pela imoralidade de premiar a ineficiência, seja pela indiferença de aumentar, em tempos de fome e de profunda crise social no País, a remuneração de quem já tem os maiores salários do funcionalismo público.

É mais que hora de o Congresso revisar as regras relativas ao CNMP. Com a maioria proveniente do Ministério Público, a atual composição do conselho não apenas é incapaz de realizar sua missão constitucional, como tem servido para autorizar escandalosos benefícios corporativistas.

Editorial / Notas e Informações, O Estado de S. Paulo, em 01.02.23

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