quarta-feira, 12 de julho de 2017

Lula não será preso

Acabo de ler a sentença do Juiz Federal Sérgio Moro condenando o Luiz Inácio Lula da Silva a 9 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Os crimes atribuídos ao líder nacional do Partido dos Trabalhadores são apenas parte, de um bem engendrado plano que resultou, segundo o magistrado, em prejuízos de corrupção estimados em cerca de seis bilhões de reais aos cofres da Petrobrás.

A condenação nesse processo refere-se não apenas ao apartamento tríplex na praia do Guarujá, em São Paulo, que a Construtora OAS, segundo o Ministério Público Federal, deu ao ex-Presidente em contrapartida às facilidades obtidas.

Pesou também, segundo Moro, acertos de propinas que teriam gerado créditos dos quais o ex-Presidente seria o beneficiário. Daí a aplicação não só do Código Penal, Art. 317 (corrupção passiva) e Art.333 (corrupção ativa) e ainda da Lei 9.613/98, Art.1º, V, (lavagem de dinheiro).

No tocante ao armazenamento do acervo presidencial de Lula, que teria sido pago pela OAS, o Juiz Moro não viu provas suficientes e, por isso, o absolveu.

No processo que consumiu alguns meses de investigações policiais e de audiências de testemunhas e, ao final, do acusado Lula, estão também outros atores entrelaçados em suas narrativas, mas nenhum com a importância politica do líder petista.

Registro aqui parte da sentença apenas no que se refere ao ex-Presidente da República:

“Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas ainda sem julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.

Circunstancias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina.

Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é elevada.

O condenado (Lula) recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobrás e de uma relação espúria entre ele e o grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente.

Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a titulo de personalidade.

Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão. Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do Art. 65, I, do CP. Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do Art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do § 1º do Art.317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e, especialmente, renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (cerca de 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos de LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa e cinco salários mínimos vigentes ao tempo do ultimo ato criminoso.”

A sentença entendeu ainda que Lula, no caso do tríplex, praticou o crime de lavagem porque “ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior.” 

Por isso, mais quatro anos de reclusão, reduzidos a seis meses por conta da atenuante do CP, Art.65, I. (Maior de 70 anos de idade).

Tendo respondido ao processo em liberdade, o ex-Presidente pode, e assim o quis Moro, aguardar em liberdade o resultado do recurso de apelação que a sua defesa interporá no Tribunal Regional Federal – 4ª Região, sediado em Porto Alegre.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o réu condenado deve ser recolhido imediatamente à prisão em caso de confirmação der sentença pelo Tribunal de segundo grau.

Ao final, Moro ressalta que “a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas” e que “a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação.”

O Juiz Moro finaliza a sentença, lavrada em 218 páginas, confessando não ter qualquer satisfação pessoal ao condenar Lula, pelo contrario. Mas que prevalece enfim o ditado – “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você”.

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