Não assume a titularidade de mandato eletivo o Suplente que deixou, sem justa causa, o partido sob cuja legenda, nessa condição, foi diplomado.
Suplente, no caso, não é titular de direito. Ele tem apenas expectativa de direito. Poderá substituir ou suceder o titular do mandato, observadas algumas exigências legais.
Por exemplo, estar no gozo dos direitos políticos e não estar filiado a partido político que não o detentor originário e legítimo do mandato eletivo, cuja titularidade vagou ou está prestes a vagar.
É o que se conclui da Resolução 22.526/07 do Tribunal Superior Eleitoral, confirmada em seguida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda que o Suplente, que deixou o partido para se candidatar a outro cargo, em eleição seguinte, por outra agremiação política tenha, posteriormente, retornado ao partido, o que só poderia ocorrer mediante nova filiação, a vaga acaso aberta só há de ser ocupada pelo Suplente imediato, na ordem subseqüente dos votos atribuídos ao partido.
É imprescindível que o Suplente, ao se apresentar para o compromisso de posse, comprove a sua legitimidade e, aí sim, também o seu direito liquido e certo, não só com o Diploma expedido pela justiça eleitoral, mas ainda com Certidão de regularidade da filiação, expedida pela direção partidária.
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