terça-feira, 15 de julho de 2008

O Impeachment de Mendes

Mesmo não havendo até aqui nada de concreto, nenhuma petição inicial, coisa alguma, os espaços de discussão já são ocupados pelos que são contra, e são muitos, e os que são a favor, e até agora são poucos, do impeachment do Ministro Gilmar Mendes, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal.

E o mais curioso é que o cenário dessas manifestações é o Senado da República, o único foro competente para o processo. Onde exatamente não chegou nada.

Mas por que o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal seria afastado do cargo para responder a processo perante Suas Excelências os Senhores Senadores da República por crime de responsabilidade?

O que ainda mantêm o Ministro Gilmar Mendes no centro das controvérsias tem a ver com as duas liminares que concedeu, a primeira revogando a prisão provisória do banqueiro Daniel Dantas e a segunda revogando a prisão preventiva do banqueiro Daniel Dantas, isso tudo em menos de 72 horas.

E o que há de errado nisso, de modo a tipificar crime de responsabilidade?

Nada de errado, dizem os advogados, especialmente os criminalistas para os quais quanto mais alargados os precedentes sobre liminares revogando prisões, melhor.

Errado, sim, dizem os Juízes e os Procuradores, especialmente os do primeiro grau para os quais as decisões liminares do Presidente do Supremo foram equivocadas.

Elencam, dentre outras, estas razões.

O habeas corpus sobre o qual o Ministro Mendes decidiu revogando a prisão provisória continha um pedido de salvo-conduto em razão de seu caráter preventivo fundado apenas num vago receio do banqueiro Daniel Dantas vir a ser preso.

Esse HC já havia tramitado, sem sucesso, em duas instâncias, no TRF e no STJ, chegando ao STF onde obteve parecer contrário do Ministério Publico Federal. O Relator originário no STF estava em recesso.

O Presidente do STF, respondendo por todo o Tribunal no recesso, instado pelos impetrantes, despachou nos autos do pedido preventivo revogando a prisão provisória, esta já decretada com fundamentos próprios e diferentemente do pedido preventivo que se inspirava apenas num incerto receio.

A prisão provisória atirou o HC preventivo para a vala comum da prejudicialidade. E uma vez prejudicado, seria o caso de nova impetração, mas não diretamente no Supremo Tribunal Federal já que o banqueiro acusado não detém foro privilegiado perante a Suprema Corte.

A tão reiteradamente inadmissível supressão de instância obrigaria a impetração a percorrer os caminhos comuns, ou seja Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e, mantendo-se a denegação, por fim aí sim o Supremo Tribunal Federal.

Revogada a prisão provisória, adveio já com outros fundamentos a prisão preventiva. Também para esse caso, o roteiro imposto pela jurisprudência de todas as Cortes, incluindo o Supremo que tem até Sumula sobre isso, teria que ter sido o mesmo.

Ou seja, TRF, STJ e, enfim, STF, e em todos os casos com audiência previa obrigatória do Ministério Público Federal.

O Presidente do Supremo suprimiu instâncias? Sim.

Tornou-se, em tese, suspeito para decidir o caso quando, muito antes de examinar os autos, já apareceu na televisão com ar aborrecido e condenando a ação da Policia Federal? Sim.

Mas nada disso, porém, configura crime de responsabilidade com processo e julgamento originário pelo Senado Federal.

O que pode caber em tese é uma exceção de suspeição do Ministro Gilmar Mendes em razão da sua postura claramente parcial com que, antes das decisões nos autos, se manifestou ostensiva e publicamente.

E isso, ao final, é questão a ser resolvida pelo pleno do Supremo e nunca pelo Senado da República.

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