Há mais de dez anos se discute no Judiciário se os saldos
devedores dos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema
Financeiro da Habitação, com vencimento na segunda quinzena de abril de 1990,
devem ser corrigidos ou não pela variação do BTN Fiscal.
Esta Corte Especial, aliás, já registrou, quanto ao tema, posições contraditórias numa sessão, quando se entendeu, num caso, que a correção deveria ser pelo IPC/Índice de Preços ao Consumidor[1] e num outro, exatamente idêntico, que a correção deveria ser pelo BTNF/Bônus do Tesouro Nacional Fiscal[2]. Em julgamentos seguintes, passou a vencer, sempre por estreita margem de votos, a corrente favorável à aplicação do BTNF.
Depois fomos procurados por ilustres autoridades, responsáveis pela política econômica do Governo anterior, inclusive pelo o então Ministro da Fazenda Pedro Malan, que nos expôs preocupações quanto à repercussão, a seu ver, danosa, que a decisão favorável ao BTNF causaria às contas públicas e com riscos de quebra do sistema financeiro. Esses receios ganharam maior contundência quando a eles se juntaram, com o mesmo discurso, os representantes dos bancos, principais interessados em que o índice de correção não seja o BTNF e sim o IPC.
Foi
quando, de posse dos números da área econômica, resolvemos sobrestar[3]
todos os julgamentos para exame mais aprofundado, agora também sob esse novo
ângulo.
Peço
desculpas por ter que me estender um pouco além do que a bondade de Vossas
Excelências tem me permitido. Como tive mais tempo, posso submeter agora ao
julgamento de cada um dos senhores Ministros todos os fundamentos que me
conduzem às conclusões a que chegarei.
É importante lembrar como eram as Cadernetas de Poupança[4] no Brasil anterior ao Plano Collor I [5].
As coordenadas da economia eram as do Plano Verão[6], editado pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989. A moeda passou a chamar-se “cruzado novo” e a OTN/Obrigações do Tesouro Nacional[7], até então indexador oficial do reajuste das Cadernetas de Poupança, foi extinta.
É importante lembrar como eram as Cadernetas de Poupança[4] no Brasil anterior ao Plano Collor I [5].
As coordenadas da economia eram as do Plano Verão[6], editado pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989. A moeda passou a chamar-se “cruzado novo” e a OTN/Obrigações do Tesouro Nacional[7], até então indexador oficial do reajuste das Cadernetas de Poupança, foi extinta.
E quanto
aos saldos das Cadernetas de Poupança ficou acertado, nos termos da mesma Lei
nº 7.730/89, Art. 17, que seriam atualizados assim:
I - no
mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira
do Tesouro Nacional[8] -
LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5%
(meio por cento);
II - nos
meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro Nacional - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio
por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o
maior;
III - a
partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. (grifei).
Ainda de
acordo com a mesma Lei nº 7.730/89, Art. 10, Parágrafo Único, o IPC/Índice de
Preços ao Consumidor passaria a ser calculado, a partir de março seguinte, pelo
IBGE/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica com base na média dos
preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término
da primeira quinzena do mês de referência.
Ao
contrário de que desejavam as autoridades monetárias à época da extinção da
OTN, em 31 de janeiro de 1989, a inflação não foi debelada e por isso o Governo
cuidou logo de um novo plano em busca da estabilização econômica. Acionado
pela Medida Provisória[9]
nº 57, de 22.05.89 e logo convertida na Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989,
com efeitos retroativos a fevereiro de 1989, o novo plano trouxe ao mundo da
economia uma nova sigla, o BTN/Bônus do Tesouro Nacional.
Os
BTNs/Bônus do Tesouro Nacional foram criados para assegurar ao Tesouro Nacional
recursos necessários ao equilíbrio do Orçamento e, ainda, para garantir
operações de credito por antecipação da receita (art. 5º). Um BTN valia um NCz$
1,00 (um cruzado novo) e era corrigido mensalmente com base no IPC/Índice de
Preços ao Consumidor.
O
BTNF/Bônus do Tesouro Nacional Fiscal veio em seguida, trazido pela Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989. Veio como referencial de indexação de tributos e
contribuições arrecadáveis pela União Federal. O seu valor era divulgado
diariamente pela Secretaria da Receita Federal, projetando, assim, a evolução
da taxa mensal de inflação e refletindo, ainda,
a variação do valor do BTN/Bônus do Tesouro Nacional a cada mês.
Ou seja,
quando foi editado o Plano Collor[10]
I as Cadernetas de Poupança estavam assim:
I - as
Cadernetas de Poupança eram remuneradas de acordo com a variação do IPC do mês
anterior, independente de sua data de “aniversário” dentro do mês;
II - o
IPC era calculado de acordo com a variação de preços entre o dia 16 de um mês e
o dia 15 do mês seguinte;
III -
existiam dois títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, o BTN mensal e o BTN
Fiscal diário.
Pouco depois do meio dia, logo após a posse do novo Governo, em 15 de março de 1990, uma quinta feira, foi editada a Medida Provisória nº 168, publicada no Diário Oficial[11] do dia seguinte, uma sexta-feira. Dizia assim no seu Art. 6º:
Pouco depois do meio dia, logo após a posse do novo Governo, em 15 de março de 1990, uma quinta feira, foi editada a Medida Provisória nº 168, publicada no Diário Oficial[11] do dia seguinte, uma sexta-feira. Dizia assim no seu Art. 6º:
“Art. 6º - Os saldos das
cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo
crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º,
observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º - As quantias que excederem
o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de
setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2º - As quantias mencionadas no
parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN
Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da
conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou
fração pro rata.
§ 3º - Os depósitos compulsórios
e voluntários mantido junto ao Banco Central do Brasil, com recursos
originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e
ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.”
Qual foi a mudança?
Foi que os saldos das cadernetas de poupança seriam convertidos de cruzados novos para cruzeiros “na data do próximo rendimento”. Isso significou que as novas regras incidentes sobre as poupanças aplicar-se-iam única e exclusivamente após o encerramento do período de trinta (30) dias que já se tivesse iniciado no momento da edição da nova legislação, para observar o direito adquirido dos poupadores.
É só lembrar as discussões em torno do Plano Verão (MP 32, de 15.01.1989, e Lei de Conversão 7.730, de 31.01.89), que introduziram modificações na correção monetária das Cadernetas de Poupança no curso do período de trinta (30) dias, ainda não encerrado.
A situação foi resolvida e pacificada pela jurisprudência no sentido de que os poupadores tinham direito ao rendimento, pela forma e índice originais, até o final do respectivo período de contratação ou renovação da poupança, ou seja de trinta (30) dias. As novas regras incidiam apenas a partir dos trinta (30) dias posteriores E a MP/Medida Provisória 168/90 respeitou essa exigência.
De acordo com aquela Medida Provisória, a de número 168, de 15 de março de 1990, publicada em 16 de março de 1990, a poupança sofreria as modificações introduzidas pela nova legislação “na data do próximo crédito”. Ou seja, as cadernetas de poupança que já tinham recebido seu crédito entre os dias 1º e 16 de março não foram imediatamente afetadas, porquanto apenas nas datas do primeiro aniversário das mencionadas poupanças, na primeira quinzena de abril, é que sofreram os impactos da MP 168/90.
Portanto, até lá, permaneceram reguladas pela legislação anterior, ou seja, a Lei nº 7.730/89, que determinava a correção pelo IPC do mês anterior.
A estas alturas, nenhuma dúvida, portanto, de que as Cadernetas de Poupança cujos rendimentos devessem ser creditados em quaisquer das datas da primeira quinzena do mês de abril de 1990 receberam, sobre o saldo integral, correção monetária pelo IPC de março de 1990, que foi de 84,32%.
Quando da edição da MP 168/90, já se iniciara, portanto, o novo trintídio, o período de trinta (30) dias, daquelas poupanças. Logo, ainda tinham vigor as regras da Lei 7.730/89 até a “data do próximo rendimento”, o que ocorreu na primeira quinzena de abril.
Situação diversa, porém, ocorreu com as poupanças cujos rendimentos devessem ser creditados a partir do dia 19 de março de 1990 (segunda-feira).
No primeiro crédito de rendimentos após a edição da MP 168/90, ou seja, ainda no mês de março de 1990, o saldo integral das poupanças foi corrigido pelo IPC de fevereiro de 1990, de 72,78%, em obediência à regra estabelecida na Lei nº 7.730/90.
No entanto, já a partir de então, os saldos foram convertidos em cruzeiros e incidiram as regras previstas na MP 168/90. Logo, na segunda quinzena de abril de 1990, as regras em vigor eram as da MP 168/90, que na ocasião já estava inclusive convertida em Lei.
Assim, emerge nítido que as novas regras relativas às cadernetas de poupança, introduzidas pela Medida Provisória 168/90, Plano Collor I, aplicaram-se em meses distintos, de acordo com as datas dos “aniversários” dos investimentos.
Repetindo, as poupanças cujos rendimentos eram creditados na primeira quinzena de cada mês, em abril de 1990 fizeram jus ao recebimento de correção integral pelo IPC de março de 1990, ou seja 84,32%.
Já as poupanças cujos rendimentos eram creditados na segunda quinzena de cada mês, apenas em março fizeram jus ao recebimento de correção integral pelo IPC de fevereiro de 1990 (72,78%), pois em abril de 1990 já estavam sob a égide das novas regras introduzidas pela MP 168/90.
Que tal focar agora no texto original da Medida Provisória nº 168/90?
Ei-lo aqui, sem qualquer regra quanto à forma de atualização dos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), ou o equivalente, convertidos em cruzeiros na data do primeiro rendimento de crédito. Esse era o valor que permaneceria, nas instituições financeiras, sem bloqueio, à disposição dos poupadores. O que excedesse daí teria que ter remuneração atualizada pelo BTNF, conforme previsão da Medida Provisória nº 168/90, Art. 6º, § 2º.
Mas o que restou, no entanto, foi o silêncio quanto ao critério de remuneração dos primeiros NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) resultantes da conversão.
Antes que a MP 168/90 fosse convertida em lei, o que de fato aconteceu em 12 de abril de 1990 (Lei nº 8.024/90), o Executivo, tentando acertar as coisas, editou uma nova Medida Provisória, agora sob o nº 172, publicada no Diário Oficial com data de 17 de março de 1990, um sábado.
E qual foi a novidade ?
Mudou-se o “caput” do Art. 6° da Medida Provisória 168/90, o qual passou a ser lido assim:
Qual foi a mudança?
Foi que os saldos das cadernetas de poupança seriam convertidos de cruzados novos para cruzeiros “na data do próximo rendimento”. Isso significou que as novas regras incidentes sobre as poupanças aplicar-se-iam única e exclusivamente após o encerramento do período de trinta (30) dias que já se tivesse iniciado no momento da edição da nova legislação, para observar o direito adquirido dos poupadores.
É só lembrar as discussões em torno do Plano Verão (MP 32, de 15.01.1989, e Lei de Conversão 7.730, de 31.01.89), que introduziram modificações na correção monetária das Cadernetas de Poupança no curso do período de trinta (30) dias, ainda não encerrado.
A situação foi resolvida e pacificada pela jurisprudência no sentido de que os poupadores tinham direito ao rendimento, pela forma e índice originais, até o final do respectivo período de contratação ou renovação da poupança, ou seja de trinta (30) dias. As novas regras incidiam apenas a partir dos trinta (30) dias posteriores E a MP/Medida Provisória 168/90 respeitou essa exigência.
De acordo com aquela Medida Provisória, a de número 168, de 15 de março de 1990, publicada em 16 de março de 1990, a poupança sofreria as modificações introduzidas pela nova legislação “na data do próximo crédito”. Ou seja, as cadernetas de poupança que já tinham recebido seu crédito entre os dias 1º e 16 de março não foram imediatamente afetadas, porquanto apenas nas datas do primeiro aniversário das mencionadas poupanças, na primeira quinzena de abril, é que sofreram os impactos da MP 168/90.
Portanto, até lá, permaneceram reguladas pela legislação anterior, ou seja, a Lei nº 7.730/89, que determinava a correção pelo IPC do mês anterior.
A estas alturas, nenhuma dúvida, portanto, de que as Cadernetas de Poupança cujos rendimentos devessem ser creditados em quaisquer das datas da primeira quinzena do mês de abril de 1990 receberam, sobre o saldo integral, correção monetária pelo IPC de março de 1990, que foi de 84,32%.
Quando da edição da MP 168/90, já se iniciara, portanto, o novo trintídio, o período de trinta (30) dias, daquelas poupanças. Logo, ainda tinham vigor as regras da Lei 7.730/89 até a “data do próximo rendimento”, o que ocorreu na primeira quinzena de abril.
Situação diversa, porém, ocorreu com as poupanças cujos rendimentos devessem ser creditados a partir do dia 19 de março de 1990 (segunda-feira).
No primeiro crédito de rendimentos após a edição da MP 168/90, ou seja, ainda no mês de março de 1990, o saldo integral das poupanças foi corrigido pelo IPC de fevereiro de 1990, de 72,78%, em obediência à regra estabelecida na Lei nº 7.730/90.
No entanto, já a partir de então, os saldos foram convertidos em cruzeiros e incidiram as regras previstas na MP 168/90. Logo, na segunda quinzena de abril de 1990, as regras em vigor eram as da MP 168/90, que na ocasião já estava inclusive convertida em Lei.
Assim, emerge nítido que as novas regras relativas às cadernetas de poupança, introduzidas pela Medida Provisória 168/90, Plano Collor I, aplicaram-se em meses distintos, de acordo com as datas dos “aniversários” dos investimentos.
Repetindo, as poupanças cujos rendimentos eram creditados na primeira quinzena de cada mês, em abril de 1990 fizeram jus ao recebimento de correção integral pelo IPC de março de 1990, ou seja 84,32%.
Já as poupanças cujos rendimentos eram creditados na segunda quinzena de cada mês, apenas em março fizeram jus ao recebimento de correção integral pelo IPC de fevereiro de 1990 (72,78%), pois em abril de 1990 já estavam sob a égide das novas regras introduzidas pela MP 168/90.
Que tal focar agora no texto original da Medida Provisória nº 168/90?
Ei-lo aqui, sem qualquer regra quanto à forma de atualização dos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), ou o equivalente, convertidos em cruzeiros na data do primeiro rendimento de crédito. Esse era o valor que permaneceria, nas instituições financeiras, sem bloqueio, à disposição dos poupadores. O que excedesse daí teria que ter remuneração atualizada pelo BTNF, conforme previsão da Medida Provisória nº 168/90, Art. 6º, § 2º.
Mas o que restou, no entanto, foi o silêncio quanto ao critério de remuneração dos primeiros NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) resultantes da conversão.
Antes que a MP 168/90 fosse convertida em lei, o que de fato aconteceu em 12 de abril de 1990 (Lei nº 8.024/90), o Executivo, tentando acertar as coisas, editou uma nova Medida Provisória, agora sob o nº 172, publicada no Diário Oficial com data de 17 de março de 1990, um sábado.
E qual foi a novidade ?
Mudou-se o “caput” do Art. 6° da Medida Provisória 168/90, o qual passou a ser lido assim:
“Art. 6º - Os saldos das
cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo
crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor
sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a
data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a
paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos).”
(grifei as modificações
introduzidas pela MP 172/90 na MP 168/90).
A intenção do Governo era, portanto, estimular os poupadores a sacar das poupanças quantias até NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que poderiam ser convertidas para cruzeiros a qualquer momento, e não somente quando do próximo rendimento, sem a perda de rendimento, que se faria pro rata die pelo BTN Fiscal.
Quando não havia ainda a MP 172/90, quem sacasse antes dos trinta (30) dias, o popular o trintídio, perdia integralmente o rendimento do período em relação à quantia sacada. Mas com a MP 172/90, quem sacasse , a qualquer tempo, teria direito a um rendimento proporcional, calculado de acordo com o BTN Fiscal.
E a MP 172/90 também tratou dos depósitos em cadernetas de poupança a partir de 19 de março de 1990, ao modificar o art. 23 da MP 168/90:
“Art. 23. Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.”
Entrando em cena, dois dias depois da publicação da MP 172/90, o Banco Central do Brasil[12] editou a Circular n º 1.606 definindo:
A intenção do Governo era, portanto, estimular os poupadores a sacar das poupanças quantias até NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que poderiam ser convertidas para cruzeiros a qualquer momento, e não somente quando do próximo rendimento, sem a perda de rendimento, que se faria pro rata die pelo BTN Fiscal.
Quando não havia ainda a MP 172/90, quem sacasse antes dos trinta (30) dias, o popular o trintídio, perdia integralmente o rendimento do período em relação à quantia sacada. Mas com a MP 172/90, quem sacasse , a qualquer tempo, teria direito a um rendimento proporcional, calculado de acordo com o BTN Fiscal.
E a MP 172/90 também tratou dos depósitos em cadernetas de poupança a partir de 19 de março de 1990, ao modificar o art. 23 da MP 168/90:
“Art. 23. Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.”
Entrando em cena, dois dias depois da publicação da MP 172/90, o Banco Central do Brasil[12] editou a Circular n º 1.606 definindo:
“Art. 1º - Os recursos depositados em contas de poupança, por pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no período de 19 a 28 de março de 1990, inclusive, serão atualizados, no mês de abril de 1990, pela variação do BTN Fiscal, no período de 1 (um) mês decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito do rendimento, exclusive, obedecidas as demais disposições da Resolução nº 1.236, de 30.12.1986...”
Pela mesma Circular nº 1606/90, determinou-se ainda, em seu Art. 3º, que todos os depósitos em Cadernetas de Poupança, a partir de 19 de março de 1990, se fizessem em contas novas de poupança, com a aplicação do BTN Fiscal. Não se podia mais depositar qualquer valor nas Cadernetas de Poupança anteriores, que já estavam cindidas.
Só que essa determinação teve como respaldo a MP 172/90 e como a Lei 8.024/90 converteu a MP nº 168 no seu texto original, caiu por terra a aplicação da Circular nº 1606, trazendo como conseqüência que os Bancos tivessem que ajustar a atualização monetária das contas remanescentes e novas, no tocante a abril de 1990, com base no IPC, face à existência de previsão de aplicação desse índice na Lei 7.730/89, nos saldos de Caderneta de Poupança em geral.
Qual foi a atitude de cada banco? Nesta urgência de julgamento, impossível aqui examinar.
O que temos em mãos é que, segundo a legislação pertinente, os saldos de caderneta de poupança que permaneceram nos bancos, deveriam ter sido atualizados pelo IPC (Lei 7.730/89) e a parte que foi transferida para o BACEN, pelo BTNF (Lei nº 8.024/90).
Nesse sentido, já se pronunciou o Pleno[13] do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário[14] nº 206.048-8, Rel. Min. Nelson Jobim:
“Examino a conseqüência da lei de conversão sobre os atos do Bacen[15] – Circular 1.606 e Comunicado 2.067.
A medida provisória foi do dia 17 e os atos
dos dias 19 e 30 de março.
Eles foram anteriores à lei de conversão, que
é do dia 12 de abril.
Os atos tiveram um único objetivo. Regular a
situação decorrente da introdução pela Medida Provisória nº 172, do BTN Fiscal
como índice de atualização dos saldos das cadernetas de poupança.
Toda essa construção ruiu com a lei de
conversão.
Ela revogou a base dos atos do Bacen – a
MedProv 172/90.
A partir da Lei 8.024/90 não haveria de se
falar em BTN Fiscal em relação a saldos em contas de poupança.
Sejam aqueles saldos convertidos em cruzeiros
– até o limite de NCz$ 50.000,00 – que continuaram atualizados pelo IPC de
março e transferidos ao Bacen, objeto do bloqueio. Para estes a atualização,
pelo BTN Fiscal, passou a ocorrer após o crédito de rendimento e quando já no
Bacen.”
Ocorreu que a Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, ao ser decretada, só encampou o texto integral da MP 168/90, desprezando as alterações até então em vigor trazidas pelo MP 172/90. Por isso, outra vez ficou à deriva a questão dos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) ou valor equivalente convertido em cruzeiros. Voltou-se assim aos tempos de outrora, àquela redação inicial da MP 168/90, nestes termos:
“Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
Ocorreu que a Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, ao ser decretada, só encampou o texto integral da MP 168/90, desprezando as alterações até então em vigor trazidas pelo MP 172/90. Por isso, outra vez ficou à deriva a questão dos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) ou valor equivalente convertido em cruzeiros. Voltou-se assim aos tempos de outrora, àquela redação inicial da MP 168/90, nestes termos:
“Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite
fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de
1991, em doze parcelas mensais iguais e
sucessivas.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo
anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal,
verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da
conversão, acrescidos de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou
fração pro rata..
§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários
mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recurso originário da captação
de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação
a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.”
Assim, ante a falta de qualquer determinação quanto aos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que não foram sacados pelos poupadores, permaneceu em vigor a Lei nº 7.730/89 e, portanto, sobre tais valores incidiu a correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês anterior. O valor excedente aos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), por outro lado, seria corrigido pelo BTN Fiscal, pois sobre tais montantes existia nova regra legal a disciplinar sua remuneração.
Resumindo o capitulo, temos que em abril de 1990 as Cadernetas de Poupança foram corrigidas por diferentes índices, de acordo com as datas de rendimentos.
Foram corrigidas pelo IPC de março de 1990 (84,32%):
a) as quantias depositadas em Cadernetas de Poupança com “aniversários” até 15 de abril de 1990;
b) as quantias que permaneceram intocadas e depositadas nas instituições financeiras, até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), nas Cadernetas de Poupança com “aniversário” após 15 de abril de 1990 e
c) os valores investidos em Cadernetas de Poupança a partir de 19 de março de 1990.
Assim, ante a falta de qualquer determinação quanto aos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que não foram sacados pelos poupadores, permaneceu em vigor a Lei nº 7.730/89 e, portanto, sobre tais valores incidiu a correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês anterior. O valor excedente aos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), por outro lado, seria corrigido pelo BTN Fiscal, pois sobre tais montantes existia nova regra legal a disciplinar sua remuneração.
Resumindo o capitulo, temos que em abril de 1990 as Cadernetas de Poupança foram corrigidas por diferentes índices, de acordo com as datas de rendimentos.
Foram corrigidas pelo IPC de março de 1990 (84,32%):
a) as quantias depositadas em Cadernetas de Poupança com “aniversários” até 15 de abril de 1990;
b) as quantias que permaneceram intocadas e depositadas nas instituições financeiras, até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), nas Cadernetas de Poupança com “aniversário” após 15 de abril de 1990 e
c) os valores investidos em Cadernetas de Poupança a partir de 19 de março de 1990.
Foram
corrigidas pelo BTN Fiscal (índice com variação diária):
a) todas as quantias superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) das cadernetas de poupança com aniversários após 15 de abril de 1990, transferidas para o Banco Central.
Os empréstimos tomados pelos mutuários estão inseridos no conjunto de instituições, instrumentos econômico-financeiros e jurídicos que compõem o denominado SBPE/Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, (Lei nº 4.380, de 21.08.64; Decreto-lei nº 70, de 21.11.66; etc).
As instituições financeiras captam poupança popular, creditando ao poupador correção monetária, fixada pelo governo, e juros, atualmente de 6% ao ano. Parte desses recursos captados é objeto de empréstimos para fins de financiamento imobiliário (art. 15, § 2º, da Lei 4.380/64, e regras fixadas pelo Banco Central do Brasil), sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.
As instituições financeiras devem cobrar dos mutuários a mesma correção que pagam aos poupadores, só tendo liberdade para contratar a taxa de juros, mesmo assim com limites.
É da diferença entre os juros que pagam aos poupadores e os juros que recebem dos mutuários (o “spread[16]”) que as instituições financeiras lucram com a operação.
Também lucram com a utilização de parte dos recursos captados em poupança em disponibilidades financeiras e outras operações da chamada “faixa livre”.
Parte ainda se destina ao encaixe (“depósito compulsório”[17]) no Banco Central do Brasil, que serve para aumentar o montante de recursos que a instituição financeira pode operar no mercado (tais depósitos funcionam como uma espécie de garantia para minimizar os riscos de alavancagem das instituições financeiras).
Jamais a correção monetária pode ser fonte de lucro para as instituições financeiras.
A vinculação da atualização do saldo devedor ao índice de correção da Caderneta de Poupança não se dá por acaso. Inclui-se na lógica do sistema nacional de financiamento imobiliário e, na grande maioria das vezes, a vinculação está expressamente prevista no próprio contrato.
A propósito, Lei 7.738, 09.03.1989:
“Art. 6º. A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos da poupança;
a) todas as quantias superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) das cadernetas de poupança com aniversários após 15 de abril de 1990, transferidas para o Banco Central.
Os empréstimos tomados pelos mutuários estão inseridos no conjunto de instituições, instrumentos econômico-financeiros e jurídicos que compõem o denominado SBPE/Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, (Lei nº 4.380, de 21.08.64; Decreto-lei nº 70, de 21.11.66; etc).
As instituições financeiras captam poupança popular, creditando ao poupador correção monetária, fixada pelo governo, e juros, atualmente de 6% ao ano. Parte desses recursos captados é objeto de empréstimos para fins de financiamento imobiliário (art. 15, § 2º, da Lei 4.380/64, e regras fixadas pelo Banco Central do Brasil), sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.
As instituições financeiras devem cobrar dos mutuários a mesma correção que pagam aos poupadores, só tendo liberdade para contratar a taxa de juros, mesmo assim com limites.
É da diferença entre os juros que pagam aos poupadores e os juros que recebem dos mutuários (o “spread[16]”) que as instituições financeiras lucram com a operação.
Também lucram com a utilização de parte dos recursos captados em poupança em disponibilidades financeiras e outras operações da chamada “faixa livre”.
Parte ainda se destina ao encaixe (“depósito compulsório”[17]) no Banco Central do Brasil, que serve para aumentar o montante de recursos que a instituição financeira pode operar no mercado (tais depósitos funcionam como uma espécie de garantia para minimizar os riscos de alavancagem das instituições financeiras).
Jamais a correção monetária pode ser fonte de lucro para as instituições financeiras.
A vinculação da atualização do saldo devedor ao índice de correção da Caderneta de Poupança não se dá por acaso. Inclui-se na lógica do sistema nacional de financiamento imobiliário e, na grande maioria das vezes, a vinculação está expressamente prevista no próprio contrato.
A propósito, Lei 7.738, 09.03.1989:
“Art. 6º. A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos da poupança;
I – os
saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS mantida a
periodicidade trimestral;
II – os
saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação e do Saneamento – SFH e SFS, lastreados pelos recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mantida a periodicidade
prevista contratualmente;
III – as
operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação;
IV –
demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da
Obrigação do Tesouro Nacional – OTN”
A despeito de particularidades que possam existir em cada contrato firmado entre mutuário e instituição financeira integrante do SFH, o fato é que, uma vez atrelado o índice de atualização do saldo devedor do mutuário ao índice de correção das poupanças, o exame da questão posta em discussão – qual o índice aplicável em abril de 1990 – deve-se levar em consideração, em primeiro lugar, a legislação em vigor, e em segundo lugar, as repercussões para todas as partes envolvidas, não só as instituições financeiras.
Não há dúvidas de que, para os contratos de financiamento imobiliário cuja atualização do saldo devedor se fizesse até 15 de abril de 1990, aplicar-se-ia-lhes integralmente o IPC de março de 1990, ou seja, 84,32%.
Isso porque as Cadernetas de Poupança cujos rendimentos devessem ser creditados na primeira quinzena de abril de 1990, foram igualmente remuneradas, pelas próprias instituições financeiras, pelo IPC de março.
Apenas depois do primeiro crédito dos rendimentos, após o Plano Collor, ou seja, na primeira quinzena de abril de 1990, é que as quantias excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) foram transferidas ao Banco Central e passaram a ser remuneradas – não mais pelas instituições financeiras mas pelo próprio BC pelo BTNF.
Somente na primeira quinzena de maio de 1990 é que tais poupanças sofreram efetivamente os impactos das novas regras estabelecidas pela MP 168/90 quanto aos rendimentos pagos aos poupadores.
A situação é diversa quanto aos contratos de financiamento imobiliário cuja atualização do saldo devedor se fizesse entre os dias 16 e 30 de abril de 1990.
Como já explicado, no dia 16 de março de 1990, uma sexta-feira, foi publicada a MP 168/90, instituindo novas regras para atualização das cadernetas de poupança.
A partir de 19 de março de 1990 (segunda-feira), as novas regras já estavam em vigor e, até o dia 30 de março de 1990 (sexta-feira), todas as cadernetas de poupança que tiveram rendimentos creditados naquele período, ainda no mês de março de 1990, receberam integralmente o IPC de fevereiro de 1990.
Já em abril de 1990, as mesmas Cadernetas de Poupança, que receberiam rendimentos a partir do dia 16, estavam sob a égide das novas regras instituídas pela MP 168/90 (já convertida na Lei nº 8.024/90).
Portanto, na segunda quinzena de abril de 1990, os poupadores tiveram creditados aos saldos de suas cadernetas de poupança que superassem NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) rendimentos apurados de acordo com o BTN Fiscal, índice diário verificado conforme a respectiva data do crédito.
Somente as quantias inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que tivessem permanecido intocadas e depositadas na instituição financeira - situação improvável em razão da necessidade de uso de tal quantia para pagamento das despesas correntes no mês, em face da falta de liquidez generalizada provocada intencionalmente pelo Plano Collor I e as contas novas de poupança, mais improvável ainda ante o descrédito causado neste tipo de aplicação em virtude do bloqueio repentino, repito e agora perguntando, somente as quantias inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que tivessem permanecido intocadas e depositadas na instituição financeira, teriam sido atualizadas pelo IPC ?
Necas de pitibiriba[18]! O que se sabe é que os valores de depósito no limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) foram sacados em massa pelos poupadores e que pouquíssimas pessoas teriam se aventurado a iniciar novas contas de poupança dentro do quadro assustador da política econômica predominante à época, indisponibilizando parte dos recursos de depósito de caderneta de poupança aos seus titulares.
Pelo que, registro que os saldos de depósito bloqueados junto ao Banco Central que efetivamente poderiam representar o verdadeiro índice aplicado na caderneta de poupança no período enfocado.
Alguns defendem que tais valores, aos serem transferidos para o Banco Central, teriam perdido a característica de Caderneta de Poupança.
Não subscrevo esse entendimento, até porque as leis e os atos normativos inerentes sempre consideraram esses saldos como saldos de Caderneta de Poupança. E nessa condição é que foram devolvidos aos seus titulares.
A própria Lei 8.024/90, no seu art. 9º, determinou que os saldos em cruzados novos fossem mantidos em contas individualizadas no Banco Central. Logo, não deixaram de existir, não obstante terem ficado indisponíveis para os seus titulares.
A Circular 1.665/91 reforça esse entendimento:
A despeito de particularidades que possam existir em cada contrato firmado entre mutuário e instituição financeira integrante do SFH, o fato é que, uma vez atrelado o índice de atualização do saldo devedor do mutuário ao índice de correção das poupanças, o exame da questão posta em discussão – qual o índice aplicável em abril de 1990 – deve-se levar em consideração, em primeiro lugar, a legislação em vigor, e em segundo lugar, as repercussões para todas as partes envolvidas, não só as instituições financeiras.
Não há dúvidas de que, para os contratos de financiamento imobiliário cuja atualização do saldo devedor se fizesse até 15 de abril de 1990, aplicar-se-ia-lhes integralmente o IPC de março de 1990, ou seja, 84,32%.
Isso porque as Cadernetas de Poupança cujos rendimentos devessem ser creditados na primeira quinzena de abril de 1990, foram igualmente remuneradas, pelas próprias instituições financeiras, pelo IPC de março.
Apenas depois do primeiro crédito dos rendimentos, após o Plano Collor, ou seja, na primeira quinzena de abril de 1990, é que as quantias excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) foram transferidas ao Banco Central e passaram a ser remuneradas – não mais pelas instituições financeiras mas pelo próprio BC pelo BTNF.
Somente na primeira quinzena de maio de 1990 é que tais poupanças sofreram efetivamente os impactos das novas regras estabelecidas pela MP 168/90 quanto aos rendimentos pagos aos poupadores.
A situação é diversa quanto aos contratos de financiamento imobiliário cuja atualização do saldo devedor se fizesse entre os dias 16 e 30 de abril de 1990.
Como já explicado, no dia 16 de março de 1990, uma sexta-feira, foi publicada a MP 168/90, instituindo novas regras para atualização das cadernetas de poupança.
A partir de 19 de março de 1990 (segunda-feira), as novas regras já estavam em vigor e, até o dia 30 de março de 1990 (sexta-feira), todas as cadernetas de poupança que tiveram rendimentos creditados naquele período, ainda no mês de março de 1990, receberam integralmente o IPC de fevereiro de 1990.
Já em abril de 1990, as mesmas Cadernetas de Poupança, que receberiam rendimentos a partir do dia 16, estavam sob a égide das novas regras instituídas pela MP 168/90 (já convertida na Lei nº 8.024/90).
Portanto, na segunda quinzena de abril de 1990, os poupadores tiveram creditados aos saldos de suas cadernetas de poupança que superassem NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) rendimentos apurados de acordo com o BTN Fiscal, índice diário verificado conforme a respectiva data do crédito.
Somente as quantias inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que tivessem permanecido intocadas e depositadas na instituição financeira - situação improvável em razão da necessidade de uso de tal quantia para pagamento das despesas correntes no mês, em face da falta de liquidez generalizada provocada intencionalmente pelo Plano Collor I e as contas novas de poupança, mais improvável ainda ante o descrédito causado neste tipo de aplicação em virtude do bloqueio repentino, repito e agora perguntando, somente as quantias inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que tivessem permanecido intocadas e depositadas na instituição financeira, teriam sido atualizadas pelo IPC ?
Necas de pitibiriba[18]! O que se sabe é que os valores de depósito no limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) foram sacados em massa pelos poupadores e que pouquíssimas pessoas teriam se aventurado a iniciar novas contas de poupança dentro do quadro assustador da política econômica predominante à época, indisponibilizando parte dos recursos de depósito de caderneta de poupança aos seus titulares.
Pelo que, registro que os saldos de depósito bloqueados junto ao Banco Central que efetivamente poderiam representar o verdadeiro índice aplicado na caderneta de poupança no período enfocado.
Alguns defendem que tais valores, aos serem transferidos para o Banco Central, teriam perdido a característica de Caderneta de Poupança.
Não subscrevo esse entendimento, até porque as leis e os atos normativos inerentes sempre consideraram esses saldos como saldos de Caderneta de Poupança. E nessa condição é que foram devolvidos aos seus titulares.
A própria Lei 8.024/90, no seu art. 9º, determinou que os saldos em cruzados novos fossem mantidos em contas individualizadas no Banco Central. Logo, não deixaram de existir, não obstante terem ficado indisponíveis para os seus titulares.
A Circular 1.665/91 reforça esse entendimento:
“Art. 3º.
As instituições financeiras referidas no art. 1º deverão remeter mensalmente a
seus clientes extratos das contas mantidas junto ao Banco Central, com os
saldos atualizados nas posições dos últimos dias de cada mês...
Parágrafo
único: Os extratos a que se refere este artigo deverão discriminar por
instrumento de captação de recursos (depósitos à vista, depósitos a prazo,
depósitos de poupança, operações 'overnight', fundos de custo prazo etc) todas
as movimentações dos recursos em cruzados novos.”
Portanto, não obstante os recursos bloqueados terem permanecido como 'depósitos à ordem do Banco Central', foram mantidos em contas individualizadas, recebendo os seus titulares os correspondentes extratos, com a restituição final a título de saldo de Caderneta de Poupança. Não faz sentido querer desconfigurar os depósitos de poupança no período de bloqueio compulsório. (grifei).
Ao defenderem a atualização dos saldos devedores dos financiamentos imobiliários em abril de 1990 pelo IPC de março, inclusive em relação aos contratos cuja atualização se fez na segunda quinzena do mês, as instituições financeiras alegam desequilíbrio originado do dever de pagar aos investidores em caderneta de poupança a correção pelo IPC, e não pelo BTNF.
Cabem aqui alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, com o advento do Plano Collor I, grande parte dos recursos depositados em Cadernetas de Poupança, cuja remuneração estava a cargo das instituições financeiras, foi transferida ao Banco Central do Brasil. Coube ao BC, a partir de então, a responsabilidade pela remuneração daquelas quantias, que continuaram pertencendo aos investidores das Cadernetas de Poupança e que receberam seus créditos corrigidos pelo BTN Fiscal, na forma da lei.
A inexistência de responsabilidade das instituições financeiras pelos saldos das Cadernetas de Poupança transferidos ao Banco Central já foi exaustiva e reiteradamente proclamada, sendo pacífico o entendimento que nem mesmo têm as referidas instituições legitimidade para figurar no pólo passivo de ações em que são discutidas eventuais perdas na remuneração dos ativos.
Ou seja, a obrigação de pagar aos poupadores, com exceção das quantias inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e das contas novas, deixou de ser das instituições financeiras e passou ao Banco Central, o que não pode ficar desapercebido.
O mutuário, ao contratar o mútuo com a instituição financeira, não tem a mínima idéia da origem específica dos recursos tomados para o financiamento imobiliário. Somente a própria instituição financeira tem controle do volume de recursos que capta junto à poupança popular e que pode ceder em financiamentos imobiliários.
Não cabe ao mutuário discutir a viabilidade de a instituição financeira oferecer financiamentos, a si ou a outros mutuários, nem discutir qual a taxa de juros possível de ser cobrada.
A instituição financeira oferece ou não o financiamento, e impõe a taxa de juros que entende adequada para remunerar-se e cobrir os riscos da operação (inadimplência[19] de mutuários[20], por exemplo). Trata-se de um sistema dinâmico e complexo, e não de uma operação isolada em que o equilíbrio econômico do contrato de um mutuário possa ser analisado individualmente, sem levar em consideração outros elementos igualmente relevantes.
Se é certo que, no passado, as instituições financeiras captaram recursos junto a poupadores com a obrigação de lhes remunerar de acordo com as regras em vigor, também é certo que, por ocasião do Plano Collor I, o Banco Central assumiu a obrigação de remunerar grande parte dos recursos até então depositados em cadernetas de poupança, fazendo-o pela BTNF.
Por outro lado, as instituições financeiras, além de receberem o pagamento dos mútuos, tinham à disposição recursos para financiar suas operações ativas contratadas em cruzado novo, exatamente aquelas quantias transferidas ao Banco Central.
A Lei 8.024/90, através do seu Art. 17, expressamente determinou que “o Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no artigo anterior”, estabelecendo em seu parágrafo único que as taxas de juros e os prazos dos empréstimos pelo BC deveriam ser compatíveis com os constantes das operações ativas mencionadas.
Vale lembrar que existem normas do Banco Central do Brasil, que tratam do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE/Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. A Resolução 2519/98, em sua redação atual, determina que 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos captados em poupança, no mínimo, sejam aplicados em operações de financiamento imobiliário (dos quais 80% em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH/Sistema Financeiro da Habitação[21] e o restante em operações a taxas de mercado).
Outros 15% devem ser utilizados em encaixe obrigatório no Banco Central. E os recursos remanescentes, ou seja, até 20% do que é captado, podem ser aplicados em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
À época do Plano Collor, o sistema não era diferente, conforme o inciso I da Resolução 1.446, de 5 de janeiro de 1988, do Banco Central do Brasil, então em vigor:
Portanto, não obstante os recursos bloqueados terem permanecido como 'depósitos à ordem do Banco Central', foram mantidos em contas individualizadas, recebendo os seus titulares os correspondentes extratos, com a restituição final a título de saldo de Caderneta de Poupança. Não faz sentido querer desconfigurar os depósitos de poupança no período de bloqueio compulsório. (grifei).
Ao defenderem a atualização dos saldos devedores dos financiamentos imobiliários em abril de 1990 pelo IPC de março, inclusive em relação aos contratos cuja atualização se fez na segunda quinzena do mês, as instituições financeiras alegam desequilíbrio originado do dever de pagar aos investidores em caderneta de poupança a correção pelo IPC, e não pelo BTNF.
Cabem aqui alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, com o advento do Plano Collor I, grande parte dos recursos depositados em Cadernetas de Poupança, cuja remuneração estava a cargo das instituições financeiras, foi transferida ao Banco Central do Brasil. Coube ao BC, a partir de então, a responsabilidade pela remuneração daquelas quantias, que continuaram pertencendo aos investidores das Cadernetas de Poupança e que receberam seus créditos corrigidos pelo BTN Fiscal, na forma da lei.
A inexistência de responsabilidade das instituições financeiras pelos saldos das Cadernetas de Poupança transferidos ao Banco Central já foi exaustiva e reiteradamente proclamada, sendo pacífico o entendimento que nem mesmo têm as referidas instituições legitimidade para figurar no pólo passivo de ações em que são discutidas eventuais perdas na remuneração dos ativos.
Ou seja, a obrigação de pagar aos poupadores, com exceção das quantias inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e das contas novas, deixou de ser das instituições financeiras e passou ao Banco Central, o que não pode ficar desapercebido.
O mutuário, ao contratar o mútuo com a instituição financeira, não tem a mínima idéia da origem específica dos recursos tomados para o financiamento imobiliário. Somente a própria instituição financeira tem controle do volume de recursos que capta junto à poupança popular e que pode ceder em financiamentos imobiliários.
Não cabe ao mutuário discutir a viabilidade de a instituição financeira oferecer financiamentos, a si ou a outros mutuários, nem discutir qual a taxa de juros possível de ser cobrada.
A instituição financeira oferece ou não o financiamento, e impõe a taxa de juros que entende adequada para remunerar-se e cobrir os riscos da operação (inadimplência[19] de mutuários[20], por exemplo). Trata-se de um sistema dinâmico e complexo, e não de uma operação isolada em que o equilíbrio econômico do contrato de um mutuário possa ser analisado individualmente, sem levar em consideração outros elementos igualmente relevantes.
Se é certo que, no passado, as instituições financeiras captaram recursos junto a poupadores com a obrigação de lhes remunerar de acordo com as regras em vigor, também é certo que, por ocasião do Plano Collor I, o Banco Central assumiu a obrigação de remunerar grande parte dos recursos até então depositados em cadernetas de poupança, fazendo-o pela BTNF.
Por outro lado, as instituições financeiras, além de receberem o pagamento dos mútuos, tinham à disposição recursos para financiar suas operações ativas contratadas em cruzado novo, exatamente aquelas quantias transferidas ao Banco Central.
A Lei 8.024/90, através do seu Art. 17, expressamente determinou que “o Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no artigo anterior”, estabelecendo em seu parágrafo único que as taxas de juros e os prazos dos empréstimos pelo BC deveriam ser compatíveis com os constantes das operações ativas mencionadas.
Vale lembrar que existem normas do Banco Central do Brasil, que tratam do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE/Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. A Resolução 2519/98, em sua redação atual, determina que 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos captados em poupança, no mínimo, sejam aplicados em operações de financiamento imobiliário (dos quais 80% em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH/Sistema Financeiro da Habitação[21] e o restante em operações a taxas de mercado).
Outros 15% devem ser utilizados em encaixe obrigatório no Banco Central. E os recursos remanescentes, ou seja, até 20% do que é captado, podem ser aplicados em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
À época do Plano Collor, o sistema não era diferente, conforme o inciso I da Resolução 1.446, de 5 de janeiro de 1988, do Banco Central do Brasil, então em vigor:
RESOLUÇÃO
1.446
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31.12.64, torna
público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87,
com base no artigo 2º do Decreto n. 94.303, de 01.05.87, “ad referendum”
daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei n. 2.291,
de 21.11.86, e no artigo 2º do Decreto-lei n. 2.349, de 29.07.87.
RESOLVE
I –
Estabelecer que os recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades
de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas
econômicas terão o seguinte direcionamento básico:
a) 15%
(quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central, conforme o disposto
na regulamentação em vigor;
b) 65%
(sessenta e cinco por cento), no mínimo em financiamentos habitacionais;
c)
recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em operações de faixa
livre, conforme regulamentação do Banco Central.
II –
Determinar que a aplicação dos recursos captados, referidos na alínea “b” do
item anterior, observará a diversificação:
a) até
20% (vinte por cento), em habitacionais, a taxas de mercado, conforme
regulamentação do Banco Central;
b) 10%
(dez por cento), no mínimo, em operações financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) com valor até 2.500 (duas mil e quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), observado o disposto no item IV desta Resolução.
c)
recursos remanescentes em operações de financiamentos do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) com valores superiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN e
até 5.000 (cinco mil ) OTN, observado o disposto no item V desta Resolução;”
Enfim, os depósitos em poupança, captados no mercado a uma taxa de juros baixíssima (6% ao ano) perto das outras praticadas no mercado, são utilizados pelas instituições financeiras em operações de crédito imobiliário, parte delas com taxas livres de mercado, e também em outras operações, todas a juros superiores aos pagos pela captação, que lhes permitem obter lucros.
Isso, a meu ver, nada tem de ilegal. Mas serve para afastar a idéia de que não há outros elementos a considerar quando se discutem os efeitos e impactos do Plano Collor às instituições financeiras e aos mutuários.
Na legítima defesa de seus interesses, as instituições financeiras repetem à exaustão a ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nas operações de financiamento imobiliários contratadas sob o SFH, porque haveria um descompasso entre o IPC que teriam sido obrigadas a pagar às fontes de captação de recursos (poupança e FGTS) e o BTNF que seria pago pelos mutuários na atualização do saldo devedor.
De início, é bom lembrar que o FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza absolutamente distinta da poupança, e que os recursos originados do FGTS podem ser destinados a financiamentos imobiliários dentro de determinadas condições das populações de baixa renda, que não se aplicam aos depósitos de poupança, regidos por regras completamente distintas.
A Resolução nº 1446/88 do Banco Central estabelece textualmente, no item XII, letra “e”, que as operações de financiamentos imobiliários, sob o âmbito do SFH, com lastro em recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/ FGTS não poderiam exceder 2.500 OTNs/Obrigações do Tesouro Nacional por unidade habitacional, o que afasta totalmente das discussões a grande maioria dos contratos.
A mesma Resolução 1446/88, aliás, determinava a quitação de resíduos apenas das operações até o mesmo limite de 2.500 OTNs, expressamente vedando a cobertura das demais operações (item VIII, letra “a”).
O mutuário não sabe de onde vieram os recursos de seu empréstimo. De toda a forma, os contratos que firmaram prevêem a atualização pelo mesmo índice da poupança, e não dos depósitos em FGTS, sendo-lhes estranha qualquer discussão a esse respeito.
O Plano Collor I foi Ato de Príncipe[22], resvalando em chocantes repercussões na economia do País. Não só as instituições financeiras, mas também os mutuários e o próprio governo sofreram conseqüências decorrentes do regime introduzido pela MP 168/90, não sendo justo que apenas uma das partes queira se ressarcir de eventuais danos às custas dos outros.
O IPC, índice que servia de base para reajuste das poupanças, era calculado de acordo com a variação de preços ocorrida entre os dias 16 de um mês e 15 do mês seguinte. A MP 168/90 foi editada no dia 15 de março de 1990 e publicada no dia seguinte, tirando de circulação e tornando indisponível grande parte dos recursos em moeda no País.
Como resultado efetivamente verificado na segunda quinzena de março de 1990 e nos meses seguintes, os preços foram contidos e a galopante inflação verificada nos 30 dias anteriores à MP 168/90 - 84,32%, segundo o IPC, praticamente desapareceu nos trinta (30) dias seguintes.
Agora vale questionar não a situação das instituições financeiras e sim a dos poupadores e, por conseguinte, dos mutuários de contratos de financiamento.
Quem teve suas Cadernetas de Poupança remuneradas na primeira quinzena de abril de 1990, recebeu integralmente o IPC de março de 1990 (84,32%), que refletiu a variação de preços de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990.
Ou seja, no período da segunda quinzena de março de 90 e da primeira quinzena de abril do mesmo ano, em que praticamente não houve inflação, o dinheiro do poupador foi remunerado de forma a manter o valor da moeda, pois abrangeu toda variação significativa de preços do passado, o IPC de março.
Já quem teve suas Cadernetas de Poupança bloqueadas com remuneração na segunda quinzena de abril de 1990, não teve a mesma sorte. Na segunda quinzena de março de 1990, as cadernetas foram remuneradas pelo IPC de fevereiro de 1990 (72,78%), que refletia a variação de preços entre 16 de janeiro e 15 de fevereiro de 1990. Já na segunda quinzena de abril de 1990, a poupança foi remunerada pelo BTNF que, sabe-se, foi inferior à variação de preços identificada pelo IPC entre 15 de fevereiro de 1990 e 15 de março do mesmo ano.
Os poupadores perderam duas vezes.
Perderam quando, ainda na segunda quinzena de março, tiveram seus valores corrigidos por índice inferior à inflação identificada no período imediatamente anterior (84,32% contra 72,78%). E perderam, ainda, quando, na segunda quinzena de abril, tiveram suas contas de poupança remuneradas pelo BTNF enquanto outros poupadores, em situação de baixa inflação, receberam quase o dobro apenas porque os “aniversários” de suas poupanças ocorreram uma ou duas semanas antes, ainda que no mesmo mês de abril de 1990.
São perdas impostas pela nova lei e que, como já definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nada têm de ilegal. Resta consagrado, como constou do voto do eminente Ministro Ilmar Galvão naquele julgamento, o princípio de que não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito utilizado para estabelecer a correção monetária de um investimento. Ou, no caso, de um saldo devedor.
Ou seja, se não há direito adquirido para remunerar o crédito dos poupadores, igualmente não há direito adquirido para onerar o débito dos mutuários.
Por seu turno, as anunciadas perdas das instituições financeiras devem ser avaliadas em conjunto com outros fatos que não são mencionados em suas manifestações.
Os contratos de financiamento cuja atualização do saldo devedor deveria ser feita na primeira quinzena de abril de 1990 foram atualizados pelo IPC, e assim deve permanecer o cálculo, pois as instituições financeiras igualmente remuneraram as poupanças naquelas datas pelo mesmo índice. Não há que se falar em perdas nestes casos.
Com a entrada em vigor da MP 168/90, não só as cadernetas de poupança sob a responsabilidade das instituições financeiras foram bloqueadas, mas todos os demais ativos, como depósitos à vista (art. 5o), depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central (art. 6o, § 3o), quotas de fundos de renda fixa e fundos de curto prazo (art. 10) e depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros e as debêntures.
Isso trouxe o enxugamento dos recursos em circulação na economia, e obrigou a quase totalidade dos investidores que mantinham depósitos em instituições financeiras a sacar os NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), ainda que antes do crédito de rendimentos, para o pagamento das despesas diárias.
Importa anotar, ademais, que não houve apenas transferência ao Banco Central de boa parte dos recursos depositados nas instituições financeiras, as quais deixaram de ser responsáveis pela remuneração daqueles valores. Também os depósitos no limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que seriam remunerados com base no IPC pelas instituições financeiras, foram também sacados em massa pelos poupadores antes de decorridos os trinta dias, o trintídio.
Os depósitos de poupança não se mantêm rígidos e estáticos, assim como o fluxo de pagamentos dos mutuários podem sofrer alterações em decorrência de crises que levem a um maior ou menor índice de inadimplência. O SFH possui margem suficiente para que as instituições financeiras aumentem ou diminuam a oferta de financiamentos e os juros que cobram, de acordo com o volume de recursos depositados em poupança e os índices de adimplência.
Ninguém ignora que os depósitos de poupança, mantidos em instituições financeiras, não têm destinação exclusiva ao crédito imobiliário. Há limites mínimos que devem ser respeitados, mas é igualmente possível sua utilização na forma de depósitos compulsórios junto ao Banco Central, aumentando as margens para a instituição financeira operar em outros mercados, bem como a utilização de parte dos recursos, captados a uma baixa taxa de juros, em operações de faixa livre que por certo trazem lucros suficientes a compensar eventuais perdas com os financiamentos imobiliários.
Sem deixar de lembrar que, enquanto as instituições financeiras pagam 6% de juros às cadernetas de poupança, podem celebrar contratos de financiamento imobiliários no âmbito do SFH/Sistema Financeiro da Habitação com juros e encargos de até 12% ao ano (Resolução 2519 do Banco Central), o que supera inclusive o limite de 10% ao ano previsto no art. 6º, alínea “e”, da Lei 4.380/64.
Ou seja, mesmo nas operações em que as instituições financeiras não têm tanta margem para lucrar, há espaços para ganhos pelo “spread” das taxas de juros. E permanecem incólumes as operações realizadas pelas instituições financeiras com a outra parte dos recursos captados junto à poupança popular, utilizados livremente em situações muito favoráveis, que servem como fonte de lucros se bem administrados e utilizados pela própria instituição financeira.
Enfim, não existe uma relação direta e exclusiva de causa e efeito entre o valor da remuneração dos depósitos em poupança pelas instituições financeiras e os recursos que estas recebem pelo pagamento dos financiamentos imobiliários que concedem.
Há inúmeros outros fatores que devem ser considerados, e se em princípio todas as operações com recursos das cadernetas de poupança podem trazer lucros, isso não se traduz em regra que deva ser observada diante de fatos excepcionais, como foi o Plano Collor I, que afetou a todos, inclusive os poupadores e mutuários.
No caso específico, o Plano Collor I provocou prejuízos aos poupadores que tinham os aniversários de suas contas de poupança vencendo na segunda quinzena de abril de 1990, como já indicado.
E as instituições financeiras que, eventualmente, tenham sido obrigadas a efetivamente remunerar valores até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) pelo IPC, em contas de poupança que não tenham participado da retirada em massa de valores antes do trintídio, podem não ter obtido os resultados esperados com os recursos captados em poupanças sob sua responsabilidade.
Mas, com certeza, esse fato está longe de configurar, isoladamente, um prejuízo, pois os recursos captados em poupança servem também para o financiamento de outras operações que podem,e devem, superar, e muito, os lucros porventura obtidos com os financiamentos imobiliários, onde o spread pode ser considerado baixo.
Vale lembrar, ainda, que a Lei 8.204/90 previu a concessão de empréstimos pelo Banco Central às instituições financeiras para a satisfação de obrigações em cruzados novos nas mesmas condições do contrato (art. 17).
Se existe alguma diferença a ser acertada entre as instituições financeiras e o Banco Central, por conta das condições contratadas ou impostas pelo Banco Central, não cabe ao mutuário discutir.
Sob o ponto de vista legal, a correção dos saldos devedores dos contratos de financiamento imobiliário, quando prevista para qualquer data entre 16 e 30 de abril de 1990, deve se fazer pelo BTNF.A MP 168/90, posteriormente convertida na lei 8.024/90, determinou que os depósitos em poupança, a partir de determinado limite, e na data do primeiro “aniversário”, fossem transferidos ao Banco Central e remunerados pelo BTNF.
Para as poupanças com “aniversário” em qualquer data da segunda quinzena de março, esse fato logo ocorreu. Já na segunda quinzena de abril aqueles saldos foram remunerados pelo BTNF, com exceção do limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
Quanto a essas quantias até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), deveriam, em princípio, ser remuneradas pelo BTNF se retiradas antes do trintídio, nos termos da Medida Provisória nº 172/90.
Enfim, os depósitos em poupança, captados no mercado a uma taxa de juros baixíssima (6% ao ano) perto das outras praticadas no mercado, são utilizados pelas instituições financeiras em operações de crédito imobiliário, parte delas com taxas livres de mercado, e também em outras operações, todas a juros superiores aos pagos pela captação, que lhes permitem obter lucros.
Isso, a meu ver, nada tem de ilegal. Mas serve para afastar a idéia de que não há outros elementos a considerar quando se discutem os efeitos e impactos do Plano Collor às instituições financeiras e aos mutuários.
Na legítima defesa de seus interesses, as instituições financeiras repetem à exaustão a ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nas operações de financiamento imobiliários contratadas sob o SFH, porque haveria um descompasso entre o IPC que teriam sido obrigadas a pagar às fontes de captação de recursos (poupança e FGTS) e o BTNF que seria pago pelos mutuários na atualização do saldo devedor.
De início, é bom lembrar que o FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza absolutamente distinta da poupança, e que os recursos originados do FGTS podem ser destinados a financiamentos imobiliários dentro de determinadas condições das populações de baixa renda, que não se aplicam aos depósitos de poupança, regidos por regras completamente distintas.
A Resolução nº 1446/88 do Banco Central estabelece textualmente, no item XII, letra “e”, que as operações de financiamentos imobiliários, sob o âmbito do SFH, com lastro em recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/ FGTS não poderiam exceder 2.500 OTNs/Obrigações do Tesouro Nacional por unidade habitacional, o que afasta totalmente das discussões a grande maioria dos contratos.
A mesma Resolução 1446/88, aliás, determinava a quitação de resíduos apenas das operações até o mesmo limite de 2.500 OTNs, expressamente vedando a cobertura das demais operações (item VIII, letra “a”).
O mutuário não sabe de onde vieram os recursos de seu empréstimo. De toda a forma, os contratos que firmaram prevêem a atualização pelo mesmo índice da poupança, e não dos depósitos em FGTS, sendo-lhes estranha qualquer discussão a esse respeito.
O Plano Collor I foi Ato de Príncipe[22], resvalando em chocantes repercussões na economia do País. Não só as instituições financeiras, mas também os mutuários e o próprio governo sofreram conseqüências decorrentes do regime introduzido pela MP 168/90, não sendo justo que apenas uma das partes queira se ressarcir de eventuais danos às custas dos outros.
O IPC, índice que servia de base para reajuste das poupanças, era calculado de acordo com a variação de preços ocorrida entre os dias 16 de um mês e 15 do mês seguinte. A MP 168/90 foi editada no dia 15 de março de 1990 e publicada no dia seguinte, tirando de circulação e tornando indisponível grande parte dos recursos em moeda no País.
Como resultado efetivamente verificado na segunda quinzena de março de 1990 e nos meses seguintes, os preços foram contidos e a galopante inflação verificada nos 30 dias anteriores à MP 168/90 - 84,32%, segundo o IPC, praticamente desapareceu nos trinta (30) dias seguintes.
Agora vale questionar não a situação das instituições financeiras e sim a dos poupadores e, por conseguinte, dos mutuários de contratos de financiamento.
Quem teve suas Cadernetas de Poupança remuneradas na primeira quinzena de abril de 1990, recebeu integralmente o IPC de março de 1990 (84,32%), que refletiu a variação de preços de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990.
Ou seja, no período da segunda quinzena de março de 90 e da primeira quinzena de abril do mesmo ano, em que praticamente não houve inflação, o dinheiro do poupador foi remunerado de forma a manter o valor da moeda, pois abrangeu toda variação significativa de preços do passado, o IPC de março.
Já quem teve suas Cadernetas de Poupança bloqueadas com remuneração na segunda quinzena de abril de 1990, não teve a mesma sorte. Na segunda quinzena de março de 1990, as cadernetas foram remuneradas pelo IPC de fevereiro de 1990 (72,78%), que refletia a variação de preços entre 16 de janeiro e 15 de fevereiro de 1990. Já na segunda quinzena de abril de 1990, a poupança foi remunerada pelo BTNF que, sabe-se, foi inferior à variação de preços identificada pelo IPC entre 15 de fevereiro de 1990 e 15 de março do mesmo ano.
Os poupadores perderam duas vezes.
Perderam quando, ainda na segunda quinzena de março, tiveram seus valores corrigidos por índice inferior à inflação identificada no período imediatamente anterior (84,32% contra 72,78%). E perderam, ainda, quando, na segunda quinzena de abril, tiveram suas contas de poupança remuneradas pelo BTNF enquanto outros poupadores, em situação de baixa inflação, receberam quase o dobro apenas porque os “aniversários” de suas poupanças ocorreram uma ou duas semanas antes, ainda que no mesmo mês de abril de 1990.
São perdas impostas pela nova lei e que, como já definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nada têm de ilegal. Resta consagrado, como constou do voto do eminente Ministro Ilmar Galvão naquele julgamento, o princípio de que não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito utilizado para estabelecer a correção monetária de um investimento. Ou, no caso, de um saldo devedor.
Ou seja, se não há direito adquirido para remunerar o crédito dos poupadores, igualmente não há direito adquirido para onerar o débito dos mutuários.
Por seu turno, as anunciadas perdas das instituições financeiras devem ser avaliadas em conjunto com outros fatos que não são mencionados em suas manifestações.
Os contratos de financiamento cuja atualização do saldo devedor deveria ser feita na primeira quinzena de abril de 1990 foram atualizados pelo IPC, e assim deve permanecer o cálculo, pois as instituições financeiras igualmente remuneraram as poupanças naquelas datas pelo mesmo índice. Não há que se falar em perdas nestes casos.
Com a entrada em vigor da MP 168/90, não só as cadernetas de poupança sob a responsabilidade das instituições financeiras foram bloqueadas, mas todos os demais ativos, como depósitos à vista (art. 5o), depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central (art. 6o, § 3o), quotas de fundos de renda fixa e fundos de curto prazo (art. 10) e depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros e as debêntures.
Isso trouxe o enxugamento dos recursos em circulação na economia, e obrigou a quase totalidade dos investidores que mantinham depósitos em instituições financeiras a sacar os NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), ainda que antes do crédito de rendimentos, para o pagamento das despesas diárias.
Importa anotar, ademais, que não houve apenas transferência ao Banco Central de boa parte dos recursos depositados nas instituições financeiras, as quais deixaram de ser responsáveis pela remuneração daqueles valores. Também os depósitos no limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que seriam remunerados com base no IPC pelas instituições financeiras, foram também sacados em massa pelos poupadores antes de decorridos os trinta dias, o trintídio.
Os depósitos de poupança não se mantêm rígidos e estáticos, assim como o fluxo de pagamentos dos mutuários podem sofrer alterações em decorrência de crises que levem a um maior ou menor índice de inadimplência. O SFH possui margem suficiente para que as instituições financeiras aumentem ou diminuam a oferta de financiamentos e os juros que cobram, de acordo com o volume de recursos depositados em poupança e os índices de adimplência.
Ninguém ignora que os depósitos de poupança, mantidos em instituições financeiras, não têm destinação exclusiva ao crédito imobiliário. Há limites mínimos que devem ser respeitados, mas é igualmente possível sua utilização na forma de depósitos compulsórios junto ao Banco Central, aumentando as margens para a instituição financeira operar em outros mercados, bem como a utilização de parte dos recursos, captados a uma baixa taxa de juros, em operações de faixa livre que por certo trazem lucros suficientes a compensar eventuais perdas com os financiamentos imobiliários.
Sem deixar de lembrar que, enquanto as instituições financeiras pagam 6% de juros às cadernetas de poupança, podem celebrar contratos de financiamento imobiliários no âmbito do SFH/Sistema Financeiro da Habitação com juros e encargos de até 12% ao ano (Resolução 2519 do Banco Central), o que supera inclusive o limite de 10% ao ano previsto no art. 6º, alínea “e”, da Lei 4.380/64.
Ou seja, mesmo nas operações em que as instituições financeiras não têm tanta margem para lucrar, há espaços para ganhos pelo “spread” das taxas de juros. E permanecem incólumes as operações realizadas pelas instituições financeiras com a outra parte dos recursos captados junto à poupança popular, utilizados livremente em situações muito favoráveis, que servem como fonte de lucros se bem administrados e utilizados pela própria instituição financeira.
Enfim, não existe uma relação direta e exclusiva de causa e efeito entre o valor da remuneração dos depósitos em poupança pelas instituições financeiras e os recursos que estas recebem pelo pagamento dos financiamentos imobiliários que concedem.
Há inúmeros outros fatores que devem ser considerados, e se em princípio todas as operações com recursos das cadernetas de poupança podem trazer lucros, isso não se traduz em regra que deva ser observada diante de fatos excepcionais, como foi o Plano Collor I, que afetou a todos, inclusive os poupadores e mutuários.
No caso específico, o Plano Collor I provocou prejuízos aos poupadores que tinham os aniversários de suas contas de poupança vencendo na segunda quinzena de abril de 1990, como já indicado.
E as instituições financeiras que, eventualmente, tenham sido obrigadas a efetivamente remunerar valores até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) pelo IPC, em contas de poupança que não tenham participado da retirada em massa de valores antes do trintídio, podem não ter obtido os resultados esperados com os recursos captados em poupanças sob sua responsabilidade.
Mas, com certeza, esse fato está longe de configurar, isoladamente, um prejuízo, pois os recursos captados em poupança servem também para o financiamento de outras operações que podem,e devem, superar, e muito, os lucros porventura obtidos com os financiamentos imobiliários, onde o spread pode ser considerado baixo.
Vale lembrar, ainda, que a Lei 8.204/90 previu a concessão de empréstimos pelo Banco Central às instituições financeiras para a satisfação de obrigações em cruzados novos nas mesmas condições do contrato (art. 17).
Se existe alguma diferença a ser acertada entre as instituições financeiras e o Banco Central, por conta das condições contratadas ou impostas pelo Banco Central, não cabe ao mutuário discutir.
Sob o ponto de vista legal, a correção dos saldos devedores dos contratos de financiamento imobiliário, quando prevista para qualquer data entre 16 e 30 de abril de 1990, deve se fazer pelo BTNF.A MP 168/90, posteriormente convertida na lei 8.024/90, determinou que os depósitos em poupança, a partir de determinado limite, e na data do primeiro “aniversário”, fossem transferidos ao Banco Central e remunerados pelo BTNF.
Para as poupanças com “aniversário” em qualquer data da segunda quinzena de março, esse fato logo ocorreu. Já na segunda quinzena de abril aqueles saldos foram remunerados pelo BTNF, com exceção do limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
Quanto a essas quantias até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), deveriam, em princípio, ser remuneradas pelo BTNF se retiradas antes do trintídio, nos termos da Medida Provisória nº 172/90.
Mas a conversão em lei manteve a redação
original da MP 168/90 e, com isso, nenhuma remuneração seria devida se
retiradas antes de completados 30 dias do último rendimento, não cabendo aqui a
discussão da possibilidade de se cobrar de volta o rendimento que tenha sido
efetivamente pago pela instituição financeira naquela ocasião.
Pouco provável também a hipótese de
manutenção do dinheiro naquelas poupanças, num tempo, como se recorda, de
absoluta falta de moeda em circulação. Se o dinheiro foi retirado antes dos
trinta (30) dias, ou houve o pagamento de rendimento proporcional pelo BTNF, ou
não houve pagamento de rendimentos, resultando em vantagem à instituição financeira que
permaneceu com a disponibilidade dos recursos durante certo tempo sem ter de
remunerar o depositante.
Além disso, por mais que os novos depósitos
em caderneta de poupança, efetuados a partir de 19 de março de 1990, tivessem
que ser remunerados pelo IPC, é evidente a sua pequena expressão, em face do
quadro de total insegurança que o Plano Econômico da época pintava sobre as
aplicações financeiras.
E no que se refere aos alegados prejuízos das
instituições financeiras, argumento tenebroso sustentado inclusive por
militantes da economia do Governo anterior e também por alguns setores do novo
Governo, o que só tem engrossado o coro das instituições financeiras em
demandas como esta, peço a atenção de todos para demonstrar que os fatos
repelem claramente o que se alega.
O valor que deveria ser pago pelas
instituições financeiras, no momento da edição da MP 168/90, para os valores
até NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e o que veio a ser
efetivamente pago na segunda quinzena de abril de 1990, é diferente.
Naquele período houve a retirada em massa dos
recursos por parte dos poupadores, que precisaram do dinheiro para pagar
despesas diárias, fato público e notório.
Os números, quando apresentados, devem se
referir ao que efetivamente foi pago pelas instituições financeiras ao final de
abril de 1990, e não ao que em princípio seria pago, hipoteticamente,
ainda em meados de março de 1990.
Alguns números apresentados pelas
instituições financeiras impressionam por sua grandeza. Contudo, é preciso
lembrar que os valores apresentados a título de prejuízo dizem respeito, na
verdade, à correção do tamanho dos créditos que as instituições financeiras
entendiam ter contra seus mutuários, considerando a atualização de saldos
devedores, na segunda quinzena de abril de 1990, pelo IPC, e não pelo BTNF.
Obviamente que o equívoco praticado pelas
instituições financeiras levará à correção de seu crédito, que será diminuído.
Antes de representar um prejuízo real, trata-se da modificação de uma
expectativa de crédito das instituições financeiras, criada às custas de um
universo pulverizado de mutuários que estavam sofrendo injusta e ilegalmente
enormes danos.
Também é inviável analisar o impacto negativo
da revisão dos saldos devedores dos mutuários para as instituições financeiras,
sem confrontar os dados com os benefícios obtidos pelas mesmas instituições
financeiras, com os recursos captados na poupança, em outras operações.
Ao contrário do que pretendem as instituições
financeiras, não cabe reduzir a discussão a uma relação de causa e efeito entre
a atualização do saldo devedor dos financiamentos imobiliários, pelo BTNF, e o
pagamento de uma fração dos depósitos que existiam e permaneceram depositados
até abril de 1990, pelo IPC.
Há outros elementos a ponderar, que amenizam
os efeitos do Plano Collor para as instituições financeiras - retirada em massa
dos depósitos, empréstimos concedidos pelo BC com recursos bloqueados, etc.
e que modificam a própria forma de se
apurar os resultados, pois as captações de recursos em poupanças, executadas em
condições favoráveis às instituições financeiras, destinam-se não só aos
financiamentos imobiliários, mas também a outras operações, por certo mais
lucrativas e que nada têm de ilegais. Mas os resultados econômicos destas
outras operações não podem ser desconsiderados ou afastados desta discussão.
Enfim, tanto do ponto de vista legal, quanto
do ponto de vista econômico, impõe-se a utilização da variação do BTN Fiscal na
atualização dos saldos devedores dos contratos de financiamento imobiliário
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando a data prevista no
contrato para o ajuste decorrente de correção monetária teve seu vencimento na
segunda quinzena de abril de 1990.
Encaro agora, objetivamente, os números da área
econômica do Governo anterior e, por extensão, até porque iguais, os
demonstrativos escabrosos trazidos pela Caixa Econômica Federal.
Inicialmente, quanto ao FGTS[23].
Ora, os
recursos oriundos do FGTS somente são destinados, dentro de determinadas
condições, a financiamentos imobiliários a populações de baixa renda, que não
se aplicam aos depósitos de poupança, os quais são regidos por regras
completamente distintas.
São
recursos que não só se destinam às habitações destinadas às populações de baixa
renda mas também em operações de
saneamento básico e infra-estrutura urbana, observando-se condições especiais
estipuladas em lei.
A
Resolução nº 1446/88 do Conselho Monetário Nacional estabelecia textualmente,
no item XII, letra “e”, que as operações de financiamentos imobiliários, sob o
âmbito do SFH, com lastro em recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço/FGTS não poderiam exceder 2.500
(duas mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional/OTNs por unidade
habitacional, o que já afasta totalmente das discussões a grande maioria dos
contratos.
A mesma
Resolução 1.446/88, autorizava a cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais apenas das operações até o mesmo limite de 2.500 OTNs (item
VII, “a”), expressamente vedando a cobertura das operações que superassem tal
valor (item VIII, letra “a”), as quais foram financiadas exclusivamente com
recursos da poupança.
Como
manifestado expressamente pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 226.855-7, “o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem
natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser
disciplinado”.
Por essa
razão, como a lei que regula o FGTS somente foi modificada em 11 de maio de
1990 (Lei nº 8.036/90), no mês de abril as contas do FGTS permaneceram
reguladas pela forma anterior, ou seja, aplicou-se integralmente o IPC do mês
anterior.
Em maio
de 1990, a Caixa Econômica Federal tentou não remunerar as contas do FGTS, com
esteio na nova legislação, mas foi vencida no Supremo Tribunal Federal,
conforme o acórdão acima indicado, sendo condenada ao pagamento, também em
maio, do IPC de abril de 1990.
Somente
em junho de 1990 iniciou-se, para as contas do FGTS, o regime semelhante ao das
poupanças, iniciado na segunda quinzena de março de 1990.
As
situações do FGTS e da poupança são absolutamente diversas. Enquanto as
poupanças tiveram novo regime a partir da segunda quinzena de março de 1990,
com o Plano Collor, sendo que a diferença de remuneração deu-se no primeiro
“aniversário” após a edição da MP 168/90, ou seja, na segunda quinzena de abril
de 1990, as contas do FGTS receberam remuneração pelo BTNF apenas em junho de
1990.
Já está
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste
caso, discute-se o índice que atualizou as cadernetas de poupança na segunda
quinzena de abril de 1990, porque os contratos de financiamento imobiliário
previram aquele índice para atualização do saldo devedor.
Analiso
agora os saldos das cadernetas de poupança em março de 1990.
A Caixa
informa que existiam US$ 30,7 bilhões depositados em cadernetas de poupança e
que:
I - US$
16,995 bilhões (55% do total) faziam “aniversário” na primeira quinzena e,
portanto, foram remunerados pelo IPC. (grifei).
Nesse
caso, o tratamento é idêntico ao dos saldos dos financiamentos imobiliários,
pois aqueles que tinham previsão para reajuste na primeira quinzena do mês,
igualmente foram corrigidos pelo IPC na primeira quinzena de abril de 1990.
Vale
lembrar que, depois desse primeiro “aniversário” na primeira quinzena de abril
de 1990, os valores superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos)
também foram transferidos ao Banco Central e remunerados, a partir de então,
pelo BTNF.
II - US$
7,675 bilhões (25%) permaneceram nas instituições financeiras e teriam sido
remunerados pelo IPC.
Ao que se
depreende, a Caixa Econômica está informando os recursos das poupanças que
faziam aniversário na segunda quinzena e que, após a conversão no Plano Collor,
permaneceram na instituição financeira por serem inferiores a NCrz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos).
Sendo
assim, a informação é quanto ao volume
de recursos que deveria receber o IPC, não o que efetivamente se verificou,
porque:
a) grande
parte desses recursos foram retirados das instituições financeiras antes de
decorridos os trinta dias para o próximo aniversário, devido à escassez de
moeda; e
b) de
acordo com a Medida Provisória 172/90, cujos atos foram ratificados nas MPs
180/90 e 184/90, os saques antes do trintídio seriam remunerados pela BTNF, não
pelo IPC. (grifei).
Ainda que
não tenham sido convertidas em lei, tais Medidas Provisórias geraram efeitos. E, se não existissem,
nenhuma remuneração seria paga pelas instituições financeiras, pois a retirada
de recursos antes de decorridos 30 dias tira o direito do poupador ao
recebimento de remuneração dos valores.
Enfim,
esses US$ 7,675 bilhões, admitindo-se como procedentes os números apresentados,
representam o que, no primeiro momento, ficaram depositados em Cadernetas de
Poupança mas não o que efetivamente foi remunerado, alegadamente pelo IPC, na
segunda quinzena de abril de 1990. É que grande parte daqueles valores foi
sacada antes disso, sem essa remuneração.
III - US$
6,140 bilhões (seis bilhões, cento e quarenta milhões de dólares), ou seja 20%
do total, faziam aniversário na segunda quinzena e foram transferidos ao Banco
Central, remunerados pelo BTNF.
Estes
valores, que representavam os recursos superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzados novos) depositados em cadernetas de poupança com aniversário na
segunda quinzena, foram remunerados pelo BTNF, como se reconhece no documento
oficial que nos foi entregue.
O que se
conclui, dos números apresentados, é que 55% dos recursos em cadernetas de
poupança que tinham aniversário na primeira quinzena receberam remuneração pelo
IPC.
Os outros
45% que tinham aniversário na segunda quinzena ou receberam remuneração pelo
BTNF, ou foram sacados antes de receber a remuneração esperada, nada recebendo
ou, de acordo com a MP 172, recebendo BTNF, e apenas o que teria sobrado nas
instituições financeiras dos antigos depósitos até o fim de abril de 1990 –
dado não revelado pela CEF – é que teria sido remunerado pelo IPC.
Com
certeza esse último valor é bem inferior ao que existia nas contas de poupança
em março de 1990, pois a grande maioria dos poupadores foi obrigada a sacar o
valor limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) para pagar suas
contas.
A
conclusão apresentada de que 80% do volume dos depósitos em caderneta de
poupança foram remunerados com IPC, e somente os 20% restantes com BTNF, não é
correta. Não se fala dos recursos sacados no período entre 19 de março de 1990
e nos aniversários das poupanças na segunda quinzena de abril de 1990.
E os
ganhos dos bancos?
Ao
transferirem os recursos para o Banco Central, os bancos deixaram de ser
obrigados a remunerar os titulares daqueles valores. A responsabilidade passou
a ser exclusiva do Banco Central. Enquanto isso, os contratos de financiamentos
imobiliários iam sendo, durante todo esse período, reajustados pelos bancos sem
nenhum repasse para o Banco Central, ou seja, os lucros ficaram com os bancos e
as despesas ficaram com o Banco Central. Mais uma vez, somente os bancos
lucraram.
Porém,
não se pode deixar de lembrar que os recursos captados em depósitos de
poupança, em condições bastante favoráveis para os bancos, que só pagam a
correção monetária, estipulada pelo governo, e juros considerados baixos, de 6%
ao ano, não se destinam exclusivamente a financiamentos imobiliários sob o
âmbito do SFH.
Pela
Resolução 1.446/88 do CMN/Conselho Monetário Nacional, 65% dos recursos deveria
se destinar a financiamentos imobiliários, podendo 20% ser contratados a taxas
de mercado, superiores às do SFH. Os outros 15% se destinariam a encaixe
obrigatório no Banco Central.
O encaixe
funciona como uma garantia para o BC/Banco Central, ou seja, quanto maior o
depósito compulsório, maior o volume de operações a instituição financeira pode
fazer no mercado. Mais os recursos remanescentes em operações de faixa livre.
Por isso,
as instituições financeiras captaram recursos de forma extremamente favorável,
puderam usar parte desses recursos para operações que lhes poderiam
proporcionar ganhos maiores que os de financiamentos imobiliários no âmbito do
SFH (onde já ganham com o spread de
juros), e após o Plano Collor deixaram de ser responsáveis pela remuneração
daqueles valores captados, que foram transferidos ao BC.
(grifei).
Os ganhos
assim obtidos jamais foram revelados pelas instituições financeiras, e sequer
são indicados pela documentação oficial que nos chegou. Mas não podem ser
ignorados em qualquer análise séria da situação das instituições financeiras
diante dos efeitos do Plano Collor, que modificou profundamente o sistema de
remuneração das cadernetas de poupança.
Ora, os
alegados empréstimos do Banco Central para hipóteses de posição ativa maior do
que a passiva, deveriam ser feitos “nas
mesmas condições do contrato”, conforme art. 17 da Lei nº 8.204/90.
Portanto,
o reajuste de tais empréstimos deveria ser feito pelo BTNF, não pelo IPC, como
postulam as instituições financeiras nesta Corte. O mutuário, que paga as
prestações, paga, paga e ao fim quando pensa que pagou ainda está devendo mais
e que se entregar o imóvel de volta descobre ainda está devendo; o mutuário,
que não pode ter a seu favor o brilho, a competência e o conhecimento jurídico
de tantos renomados defensores; o mutuário, de qualquer forma, não tem nada com
isso.
Nunca é
demasiado lembrar que os recursos do mutuário em poupança também foram tomados
pelo Banco Central, que lhe remunerou pelo BTNF, índice menor e não pelo IPC,
índice maior.
Portanto,
e aqui estou de acordo com os calculadores ou calculadoras das instituições
financeiras - se a situação passiva se
apresentou maior do que a ativa, os recursos excedentes tiveram o mesmo
rendimento dos títulos públicos, ou seja, o BTNF.
Conclui-se
então, e corretamente, que não há possibilidade de ganho com diferenças de
correção monetária. Isso é natural e esperado, pois os ganhos devem decorrer de
diferenças de juros, jamais de correção monetária.
Daí
porque os mutuários não podem perder com a aplicação de um índice para a
remuneração das Cadernetas de Poupança com aniversário na segunda quinzena do
mês (BTNF), e outro para a atualização de seus saldos devedores em contratos de
financiamento com reajuste atrelado à caderneta de poupança (IPC) pretendido
pelas instituições financeiras.
Os dados
estatísticos que nos trazem, data vênia, não se ajustam à realidade.
O fato de
98% dos contratos serem regidos por Planos de Equivalência Salarial em nada
afeta a discussão. Não se questiona o valor dos pagamentos mensais dos
mutuários, e sim a atualização do saldo devedor, coisas completamente distintas.
As
prestações mensais não eram reajustadas pela poupança, mas o saldo devedor sim.
O fato de as prestações mensais não sofrerem impacto dos índices (cada mutuário
tem uma situação salarial específica) em nada altera a discussão do saldo
devedor, cujo reajuste está atrelado a um índice específico, qual seja, o das
cadernetas de poupança.
Independente
das prestações mensais permanecerem as mesmas, ou se modificarem de acordo com
a situação salarial concreta de cada mutuário, o saldo devedor deve ser calculado
de acordo com o contrato.
Igualmente
desnecessária a menção da quantidade de contratos que contavam com cobertura do
FCVS/Fundo de Compensação das Variações Salariais, que serve apenas para
revelar a pouca preocupação do governo, que
controla a Caixa com o crédito que pode ter em razão do recálculo das
dívidas do Fundo de Compensação, inclusive em relação às instituições
financeiras privadas.
Não é
porque o mutuário, nesses casos, não arca com o saldo existente quando do
término do financiamento, que o saldo devedor possa ser arbitrado
aleatoriamente ou sem obediência às disposições da lei e do contrato. O FCVS é
suportado pelo governo, com recursos públicos, e há obrigação de que somente
pague o que efetivamente deve, nem um centavo a mais
De resto,
a CEF rediscute a questão jurídica, já tratada em vários dos votos proferidos
no tema.
Cabe
destacar, ainda quanto às alegações trazidas contra a aplicação do BTNF, que o
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 206.048, cuja cópia um dos
bancos da contenda nos fez chegar, é muito mais amplo do que um simples
reconhecimento de que as instituições financeiras pagaram o IPC de 84,32% para
cadernetas de poupança.
É só ler,
com isenção de Juiz, a íntegra do Acórdão, o qual diz claramente que para as contas com aniversário na segunda
quinzena, no caso, uma conta de poupança, com aniversário no dia 19, o poupador
foi remunerado pelo BTNF em abril de 1990, e não pelo IPC. E o Supremo Tribunal
Federal considerou constitucional essa remuneração pelo BTNF, índice diverso
daquele que vinha sendo aplicado até o aniversário anterior.
Ao
contrário do que se pretende emplacar, o Acórdão do STF vem mas é em apoio ao
apelo dos mutuários, - pois entende que os saldos dos financiamentos
imobiliários, na segunda quinzena de abril de 1990, devem ser reajustados de
acordo com as cadernetas de poupança na mesma data, ou seja, pelo BTNF.
Não
existe uma relação entre poupanças com vencimento na primeira e segunda
quinzenas do mês, e contratos de financiamento imobiliários com saldos
devedores atualizados na primeira ou na segunda quinzena do mês, salvo a
questão do índice de reajuste ser o mesmo.
Não é
possível ao mutuário saber a origem dos recursos que foram utilizados para
concessão do seu financiamento. Sabe-se lá de qual ou de quais contas de
poupança foram tirados os recursos para a operação.
É
impossível fazer uma relação entre volumes depositados em cadernetas de
poupança, seus respectivos aniversários, e um contrato de financiamento
imobiliário específico, com determinada data ajustada para correção do saldo
devedor.
As
instituições financeiras celebraram e celebram inúmeros contratos de
financiamento imobiliário com recursos captados em poupança. Também o fazem,
com recurso captados em poupança, outras operações livres a juros e condições
ajustados de acordo com a conveniência das partes, contratos de financiamento a
taxas de mercado (superiores ao SFH), operações de encaixe no BC. Todas
trazendo a justa remuneração às instituições financeiras, que ao mesmo tempo assumem
os riscos de todas essas operações.
O Poder
Público modificou, no meio de março de 1990, as regras de remuneração da
caderneta de poupança. Com isso, perderam os poupadores com investimentos que
aniversariavam na segunda quinzena de abril de 1990, pois na ocasião seus
investimentos - acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) -
receberam apenas correção pelo BTNF. As quantias inferiores foram, com certeza,
sacadas, também deixando de receber rendimento ou recebendo BTNF.
As
instituições financeiras alegam que também perderão. Segundo o raciocínio,
tiveram que remunerar parcela dos depósitos em poupança, inferiores a NCz$
50.000,00, que permaneceram intocados no período, pelo IPC.
Para
evitar perdas, entendem que todos os saldos devedores de contratos de
financiamento, que respondem por parte da destinação daqueles recursos
depositados em poupança, deveriam ser atualizados, sem exceção, pelo IPC.
A
injustiça é flagrante!
As
instituições financeiras já puderam se remunerar com a destinação dos outros
35% dos recursos captados em poupança, com os saques generalizados dos
poupadores, antes do trintídio, após a escassez de moeda gerada pelo Plano
Collor, e com a desobrigação de remunerar os poupadores após a transferência de
recursos para o BC/Banco Central.
Os
mutuários, por seu lado, estão sendo chamados a arcar com perdas hipotéticas e
não comprovadas das instituições financeiras, causadas não por eles, mas por um
ato do governo cuja constitucionalidade, é preciso aceitar, foi reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal.
Basta imaginar um
mutuário que, no primeiro dia de seu contrato de financiamento, tenha
depositado integralmente a quantia financiada em uma caderneta de poupança.
Ao final
do prazo de financiamento, tanto o valor da sua conta de poupança, quanto o
valor do saldo devedor do contrato de financiamento, deveriam ser os mesmos. Se
o saldo devedor do financiamento, com vencimento na segunda quinzena de abril
de 1990, se fizer pelo IPC, isso não ocorrerá, porque a conta da poupança foi
remunerada pelo BTNF.
Melhor
ainda, imagine-se a mesma operação (assinatura de contrato de financiamento e
depósito em caderneta de poupança da mesma quantia do financiamento) realizada
na própria na segunda quinzena de março de 1990. Em abril de 1990, essa
poupança (independente do valor depositado em março) foi remunerada pelo BTNF.
O saldo devedor do financiamento, atrelado à poupança, jamais poderia ser
remunerado pelo IPC.
Enfim,
nenhum mutuário deu causa a supostas perdas das instituições financeiras, e
estas por sua vez não conseguem demonstrar algum prejuízo. Limitou-se a Caixa
no memorial, a apontar alguns (não todos) aspectos da operação de financiamento
imobiliário, deixando de lado tudo o que lhe beneficiava.
E, se o
Plano Collor trouxe prejuízos às instituições financeiras, não é dos mutuários
a responsabilidade pelo pagamento do prejuízo, e sim de quem modificou na
segunda quinzena do mês o critério de reajuste das poupanças.
Ainda
examinando os receios da área econômica e o alarme das instituições financeiras
demandantes, tenho aqui um documento intitulado “Sistemática de Remuneração e
Conversão das contas de poupança e FGTS em março/abril de 1990” no qual se
informa simplesmente sobre a metodologia adotada após a edição da Medida Provisória
168/90, convertida na Lei 8.024/90.
Diz, por
exemplo, que os valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos) permaneceriam na instituição financeira, poderiam ser sacados pelos
poupadores, e se não o fossem até o próximo aniversário, em abril de 1990,
seriam remunerados pelo IPC.
Oportuno
lembrar, contudo, que os valores foram sacados antes disso, sendo remunerados
pelo BTNF de acordo com a MP 172/90, pois o Plano Collor gerou escassez de
moeda que levou a grande massa de poupadores a sacar o que podiam para pagar
suas contas. Ora, excelências, os recursos da poupança transferidos ao BC
(VOBC) foram remunerados pelo BTNF.
Ainda na
seqüência, nos foi mostrado em retrospecto o que aconteceu em 15 de março de
1990, marco inicial do famoso Plano Collor I. Mas quanto às datas de aniversários das Poupanças da segunda
quinzena de abril de 1990, nada. Ora, àquelas alturas o clima era outro, a
realidade já despontava desfavorável para a classe média e seus poupadores.
Por conseguinte, a alegação de que o passivo
teria sido remunerado pelos Bancos com 84,32%
não é correta, isto porque na segunda quinzena de abril as instituições
financeiras já não possuíam, segundo os dados da CEF/Caixa Econômica Federal,
os US$ 16,9 bilhões (dezesseis bilhões e nove milhões de dólares) referentes a
depósitos transferidos na primeira quinzena de abril ao BC. Nem tinham grande
parte dos US$ 7,7 (sete bilhões e setecentos milhões de dólares) informados como existentes que 15.03.90. Já
haviam sido sacados antes dos aniversários na segunda quinzena de abril de 1990
sem a remuneração pelo IPC.
Não é
demais repetir, ainda, que no ativo deveriam constar, também, os outros
35% dos recursos captados em Poupança e que se destinaram a outros fins, por
certo mais lucrativos para as instituições financeiras, fora dos financiamentos
imobiliários sob o âmbito do SFH/Sistema Financeiro da Habitação. Enfim, a
comparação apresentada refere-se a bases diversas, e a momentos distintos.
Finalmente,
somos chamados à reflexão sobre as contas do FGTS/Fundo de Garantia sobre o
Tempo de Serviço, recentemente discutidas no Supremo Tribunal Federal, o qual
decidiu pela aplicação do IPC para a correção das contas até maio de 1990,
pois a lei que tratava do FGTS somente foi promulgada em 11 de maio
de 1990, aplicando-se portanto para junho do mesmo ano.
A
situação é completamente diferente para as poupanças, que foram tratadas pela
Medida Provisória 168/90, de 15 de março de 1990, convertida em lei já em abril
de 1990.
O
governo, para pagamento das contas do FGTS, faz o “maior acordo do mundo”, mas
os mutuários de contratos de financiamento lastreados, em sua grande maioria,
pelas contas de poupança, não são os responsáveis pelo pagamento dessa
recomposição.
Quanto ao
documento intitulado “Estimativa dos impactos decorrentes da substituição, em
abril de 1990, do IPC pelo BTNF” tenho a dizer que os números apresentados
realmente impressionam mas lembram uma girafa vista ao vivo, pela primeira vez
por uma criança. Existem mas não tem essa grandiloqüência apocalíptica, de
coisa do inferno contra as contas públicas.
É só ler
com cuidado.
Em
primeiro lugar, não se sabe se as tais perdas referem-se a uma substituição
geral do índice aplicável a todos os contratos de financiamento em abril de 1990,
ou somente àqueles cujo reajuste do saldo devedor devesse ocorrer na segunda
quinzena de abril de 1990.
Em
segundo lugar, se houver necessidade de ajuste nas demonstrações financeiras da
Caixa Econômica Federal e das outras instituições financeiras, tais reduções
representarão, na verdade, algo que deixarão de ganhar no futuro, quando do
encerramento dos contratos de financiamento.
E as
instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica, consideraram,
equivocadamente, ter um crédito contra seus mutuários em determinado montante,
utilizando-se do IPC para corrigir seus contratos em abril de 1990. Agora, com
a correção do meio de reajuste, terão de readequar suas expectativas, mas não
precisarão desembolsar os valores mencionados.
Trata-se,
em realidade, de uma diminuição na expectativa de receita futura, que não traz
um impacto tão imediato como ocorreu, por exemplo, com o FGTS, em que o governo
está obrigado a efetivamente depositar os valores que deixou de pagar às contas
dos trabalhadores. (grifei).
Em terceiro lugar, além do mais, como é
possível concluir da própria documentação trazida, o Tesouro Nacional terá é
uma redução expressiva de seu débito, decorrente do reajuste e redução dos
créditos do FCVS e do valor dos títulos do CVS. Apresenta a estimativa de R$
42,7 bilhões, mas não é possível confirmar agora se será isso mesmo. O que sei
é que não são poucos os especialistas no mercado que dizem que estimativa
correta é para maior, pelo que o Governo terá, isto sim, crédito a receber.
Em quarto
lugar, essa insistência em se misturar
as supostas perdas com redução dos ativos das instituições financeiras
(alegadamente R$ 44,6 bilhões) com as do FGTS (R$ 12,5 bilhões), para compensar
com os ganhos da redução do passivo do Tesouro (FCVS, no valor de R$ 42,7
bilhões), para indicar um resultado líquido negativo de R$ 18,8 bilhões.
Os saldos
do FGTS devem ser excluídos dessa conta, pois dizem respeito a outras operações
e outra situação jurídica, o que já reduz o tal resultado líquido negativo para
menos de R$ 2 bilhões. Ademais, não se considerou na tal conta o que as
instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica, ganharam com a aplicação
dos demais recursos da poupança (35% do total), que não se destinaram a
financiamentos imobiliários, e que depois do Plano Collor foram remunerados
pelo BTNF pelo Banco Central.
E,
finalmente, do valor da redução dos ativos das instituições financeiras, também
deve ser excluído o valor de R$ 4,4 bilhões, referente a créditos que o BC
teria contra massas liqüidandas de instituições financeiras, porque não pode a
mesma instituição pagar BTNF aos recursos compulsoriamente tomados dos
poupadores, e querer se ressarcir das instituições financeiras nas quais
estavam depositados tais recursos pelo IPC.
Não há
dúvida de que o reajuste de parte dos saldos devedores de contratos de
financiamento trará repercussões para as instituições financeiras. A
expectativa de ganhos se reduzirá, é verdade, mas os efeitos indicados nos
memoriais encontram-se excessivamente carregados e não traduzem com fidelidade
todas as conseqüências dos ajustes.
O Sistema
Financeiro da Habitação depende essencialmente dos depósitos em poupança, e nos
últimos 12 anos, desde o Plano Collor, o ritmo de depósitos voltou ao normal. O
sistema funciona à base desses recursos, não só dos pagamentos dos contratos de
financiamento em vigor. A higidez do sistema não se encontra em risco, nem a
saúde das instituições financeiras, que simplesmente terão reduzida parte da
sua expectativa de ganho com determinadas operações de financiamento
imobiliário. Não terão que desembolsar novos recursos, como aconteceu com o
FGTS.
Não há
descasamento entre ativos que não se limitam a contratos de financiamento
imobiliário, mas também a todos os contratos de operações de faixa livre com
recursos das poupanças, ou executados sob limites mais largos em face do
encaixe de recursos da poupança no Banco Central e passivos que, nesse caso,
devem excluir as dívidas com o FGTS. O sistema não pode ser analisado somente
observando-se algumas partes, o setor imobiliário é mais complexo e envolve
outras fontes de receita e de remuneração aos participantes do SFH.
Nenhum dos contratos
celebrados a partir de abril de 1990 enfrenta o mesmo tipo de dificuldade.
Hoje, provavelmente, tais contratos representam a grande maioria dos contratos
de financiamento em vigor. As repercussões para o sistema, com a definição do
BTNF para atualização do saldo devedor apenas e tão-somente na segunda quinzena
de abril de 1990, não trará as conseqüências nefastas anunciadas.
Ao
contrário do que se tem afirmado, somente com a indicação segura do STJ de que
é o BTNF que deve remunerar as contas de poupança na segunda quinzena de abril
de 1990, como já fez o STF considerando constitucional a MP 168/90 e Lei de
Conversão 8.024/90, é que trará certeza jurídica quanto ao assunto e segurança
no cumprimento dos contratos.
Os
mutuários não podem ser responsabilizados pelas conseqüências de um plano
econômico do Governo. Os mutuários não podem ser chamados a pagar uma conta
pela qual, do outro lado, já pagaram ou
estão pagando, pois seus recursos foram tomados compulsoriamente e pagos
pelo BTNF pelo BC, em diversas prestações mensais.
Como
exemplo, se o Plano Collor fosse implantado hoje, encontraria nas Cadernetas de
Poupança cerca de 141 bilhões de Reais, segundo os últimos dados disponíveis no
Banco Central referentes a dezembro do ano passado. Como ocorreu no plano original, cerca de três
quartos desse total ou 106 bilhões de Reais seriam transferidos ao Banco
Central, enquanto os outros 35 bilhões de Reais seriam convertidos na nova
moeda e permaneceriam no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
Na tese
defendida pelos bancos, apenas esses 35 bilhões de Reais, seriam corrigidos
pelo IPC e utilizados no financiamento da Casa Própria. Os outros 106 bilhões
de Reais ficariam no Banco Central bloqueados recebendo a remuneração pelo BTNF
e não fariam parte dos recursos disponíveis ao crédito imobiliário. Assim, para
não haver descasamento entre o índice usado pelos bancos na remuneração dos
poupadores e o índice cobrado dos mutuários, defendem as instituições
financeiras que os contratos da Casa Própria sejam reajustados pelo IPC.
Essa
pretensão faria sentido se ao ser implantado o Plano Collor os 106 bilhões de
Reais que usamos como exemplo estivessem parados nas Cadernetas de Poupança,
prontos para entrar no caixa do Banco Central. Só que não foi isso o que
ocorreu. Os recursos estavam, na verdade, financiando imóveis e só vinham para
os cofres do Banco Central na medida em que os pagamentos eram feitos. Essa é a
questão importante. Os bancos cobravam de acordo com o índice pactuado nos
contratos do crédito imobiliário, recebiam os seus spreads e deixavam para o
Banco Central a responsabilidade de remunerar os poupadores já que,
oficialmente, esse dinheiro estava bloqueado.
Peço a
Vossas Excelências que atentem para esse ponto. Apenas um quarto dos recursos
escriturados nas Cadernetas de Poupança recebeu a remuneração pelo IPC. Os três
quartos restantes, a partir de 15 de abril de 1990, foram corrigidos pelo BTNF,
mas o total dos valores escriturados nas Cadernetas que já estavam no mercado,
voltavam para os bancos corrigidos pelo IPC que estava sendo pago pelos
mutuários. Dessa forma, senhores Ministros, é evidente que a maior parte dos
recursos efetivamente usados pelo crédito imobiliários em abril de 1990 estavam
sendo remunerados para o poupador com base no Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.
Assim, nada mais justo que o BTNF seja adotado por esta Corte como o índice de correção
para os contratos da Casa Própria.
Não é
justo que as instituições financeiras acresçam a seus ganhos vitoriosos,
cristalizados em balanços bem sucedidos e ponha-se bem sucedido nisso; não é
justo que se junte a tanto lucro o sacrifício de todos os mutuários, quando
parte deles, com contratos reajustados na segunda quinzena do mês, têm situação
jurídica diversa.
O que
sustentamos aqui é a necessidade de esta Corte de Justiça corrigir, ainda em
tempo, uma grande injustiça que pesa há mais de 12 anos sobre essa parte dos
mutuários. Tivesse isso ocorrido antes, os efeitos seriam menores. Nesse tempo,
as instituições financeiras ganharam, e os mutuários tiveram que lutar na
justiça pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de seus contratos.
Esta é a
hora de se restabelecer a situação original, a despeito das instituições
financeiras e o Governo pretenderem manter os mutuários como responsáveis pelo
pagamento de perdas do Plano Collor.
Assim,
agradecendo a atenção e o respeito com que me ouviram, peço vênia ao eminente
Ministro Relator para, divergindo, acompanhar o Ministro Ari Pargendler, que
conheceu e recebeu os Embargos.[24]
(Foi assim que votei, favorável aos poupadores, quando a questão, que se arrasta há mais de 20 anos, e só agora no Supremo Tribunal Federal, ainda estava no Superior Tribunal de Justiça.)
[1]
Resulta da média ponderada dos índices estabelecidos pelo IBGE para dez regiões
metropolitanas (S.Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Curitiba, Belo
Horizonte, Salvador, Recife, Belém, Fortaleza e Brasília). É calculado para
dois intervalos diferentes, um referente ao mês-calendário e o outro para o
período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referencia. O IPC é
um dos índices mais usados em reajustes ou indexação de contratos.
[2]
São títulos da divida pública com vencimento em data certa que servem, também,
para pagamento de impostos, taxas ou contribuições. É uma maneira de se
antecipar receita. O BTNF é remunerado de um jeito, o IPC de outro. A confusão
aqui, no caso da prestação da casa própria, como se verá, foi que o índice
menor à época, o IPC foi usado para remunerar a poupança e o maior, no caso o
BTNF para corrigir as prestações. Muito injusto.
[3]
Sobrestar é suspender. Ocorre quando a dúvida impõe um reexame maior da
questão. O Relator pode, por iniciativa própria, sobrestar o julgamento.
Qualquer outro Juiz do mesmo grupo pode também sobrestar um julgamento pedindo
Vista do processo. Ped
ir
Vista é poder levar consigo o processo.
Pedido de Vista pode mudar o rumo de um julgamento, ficando o
Relator vencido. O Voto Vista pode suscitar outros aspectos da questão, levando
os outros Juizes a se aliarem à divergência contra o Relator. No caso destes Embargos, o sobrestamento foi
necessário para que pudesse fazer
consultas a especialistas e estudar mais amiúde os números trazidos pela equipe
econômica do Governo.
[4]
É o dinheiro que a pessoa economizou e não querendo gastá-lo deposita em
Caderneta, uma conta bancária com remuneração nem sempre interessante em
relação a outras aplicações. O dinheiro da poupança, a rigor, seria destinado
para financiamentos da casa própria. Desde a extinção do BNH, em novembro de
1986, que a Caderneta de Poupança passou a financiar menos a casa própria e a
financiar mais a dívida pública.
[5] Referência a Fernando Collor, o Presidente da
República que, logo no primeiro dia de
mandato, editou a Medida Provisória a
partir de onde começou todo esse imbróglio, o qual se arrasta até hoje pelos Tribunais do País.
[6]
Instituiu o Cruzado Novo, determinou congelamento de preços, estabeleceu regras
de desindexação da economia. Dezenas de milhares de pessoas foram à Justiça
reclamar prejuízos causados pelo Plano Verão.
[7] Titulo emitido pelo governo federal a prazo
fixo e a juro de mercado. Conhecido também como titulo da divida pública.
[8]
Na função que lhe é atribuída, a LFT não é tão diferente dos outros títulos
públicos - controle da moeda em circulação e financiamento a investimentos e
obras públicas. Paga uma taxa média dos
financiamentos apurados pela SELIC. A taxa SELIC resulta da média ajustada dos
financiamentos diários apurados pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia
para títulos federais. Esse Sistema foi criado pelo Banco Central e pela Associação Nacional das Instituições
Financeiras do Mercado Aberto. Criada para remuneração de impostos, atualiza hoje até tributos. É
inconstitucional porque não há lei
a respaldá-la nisso. Mas se isso for decretado
judicialmente arrebenta a economia do País.
[9] Numa emergência, não havendo lei, pode o
Presidente da República editar Medida Provisória a qual, de pronto, tem força
de lei. Lei Provisória, a ser depois confirmada ou não pelo Congresso
Nacional. Agora não pode mais haver
Medida Provisória “que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro”. (Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001.)
[11]
É um jornal maçudo que quase ninguém lê. Publica os atos do poder publico para
que a população, teoricamente, tome conhecimento. A partir de quando uma lei ou
qualquer outra ordenação é publicada no Diário Oficial todos são obrigados a
cumpri-la. Mesmo que não tenha lido. E a grande maioria sujeita a obedecer
nunca leu mesmo. É para justificar o principio segundo o qual ninguém pode se
eximir do cumprimento da lei alegando que não a ignora. Uma greve na Imprensa
Oficial, que publica o Diário Oficial, enfarta o País.
[12]
O Banco Central não só emite a moeda. Também compra e vende títulos públicos,
regula a oferta da moeda e a taxa de juros. No Banco Central é depositado o
dinheiro da União Federal. O dinheiro dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas sob controle do poder público é depositado em
instituições financeiras oficiais. Tudo sob supervisão do Banco Central.
[13]
Os Tribunais funcionam em grupos de Juizes compondo Turmas ou Câmaras, cada
uma se ocupando, portanto, apenas com
determinados temas. Suas decisões valem como se fossem do Tribunal inteiro. Quando se diz que o Pleno do Tribunal
resolveu assim ou assado se diz que a decisão foi de todos os Juizes da Corte.
[14]
É o Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial inferior alegando-se ofensa a algum
dispositivo da Constituição da Republica ;
que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; que
tenha julgado válida lei ou ato de governo municipal , estadual ou do Distrito
Federal em sentido contrário à Constituição Federal. (CF, Art. 102, III, a, b e c).
[15]
Sigla pela qual é conhecido o Banco Central.
[16]
É a diferença entre o preço da oferta e o preço da procura de dinheiro. Então
os bancos cobram-na de quem pede algum dinheiro emprestado. Varia de acordo com
a taxa paga aos que tendo dinheiro sobrando o emprestaram, a titulo de
aplicação. Quanto maior o “spread” melhor para
os bancos e para os que lhes
deram dinheiro para aplicações. Sobra para os sem dinheiro, os que vão banco
pedi-lo emprestado. Justificam-na como
taxa adicional de risco.
[17] Quando o Banco Central acha que os bancos em geral estão emprestando além
da conta, ele aciona essa arma de política monetária. O objetivo é reduzir a
circulação do dinheiro ou regular, restringindo, a expansão do crédito. Aí ele impõe a cada banco uma taxa sobre os
depósitos e sobre os empréstimos, que ficam mais caros. O dinheiro da taxa é
recolhido ao Banco Central em forma de depósito, porém sem juros. Assim. É compulsório porque decorre de imposição
legal. Tem que ser feito.
[18] Coisa alguma, nada.
[19]
Estar devendo, estar em atraso com as prestações. Quem deve é inadimplente.
[20]
É o que recebe o empréstimo mediante um contrato.
[21]
Com o SFH/Sistema Financeiro da Habitação, o Governo pretendia estimular,
planejar e construir a casa própria para quem não a tivesse. Foi criado pela
Lei nº 4.380/64 e tinha a integrá-lo o BNH/Banco Nacional da Habitação, o
SERFHAU/Serviço Federal de Urbanismo, a CEF/Caixa Econômica Federal, as
COHABs/Companhias de Habitações Populares nos Estados e Municípios, as
Cooperativas Habitacionais , em todos os pontos onde houvesse decisão comunitária
em favor da casa própria;o IPASE/Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado, as Caixas Militares e órgãos federais, estaduais e
municipais de desenvolvimento regional.
E ainda, no setor privado, as associações de poupança e as companhias de
crédito imobiliário. Tudo bem pensado. E que não deu certo tanto assim como o
País merecia e merece. E se esperava.
[22]
Não é o mesmo que Ato de Império, até porque é preciso, antes, que haja uma
Monarquia, um Império. Na oligarquia, porém, e ainda há muita por aí, o
Príncipe ou a Princesa não dependem, nem precisam. Basta que tenham algum poder
e pronto. Atos de Príncipe ou de Princesas são aqueles que traduzem a vontade
unipessoal do poderoso, no momento. Vontade homérica, de cima para baixo. Tecnicamente,
Ato de Príncipe é aquele que se apóia no direito imperial (jus imperii), muito diferente, portanto, do ato administrativo ou de gestão praticado
pelo Primeiro Ministro ou Chefe de
Governo.
[23]
Até 13.09.1966, data da criação do FGTS, havia um único sistema de indenização
do empregado que deixasse o emprego.
Para cada ano trabalhado tinha direito a um mês de salário como indenização. E
após dez anos tinha estabilidade, só podendo perder o emprego mediante processo
e na forma da CLT/Consolidação das Leis do Trabalho. O empregador geralmente
fazia acordo com o empregado e como não havia Fundo algum o Governo não pegava
no dinheiro. O FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço resulta dos
depósitos obrigatórios dos empregadores,
até o dia 30 de cada mês, de 8% do salário de cada empregado sob o
regime CLT numa conta vinculada. Hoje é muito difícil ao empregado botar a mão
nesse dinheiro. E há muitas noticias sobre desperdícios e desvios de recursos
oriundos do FGTS.
[24] Moral da Estória: os
bancos venceram os mutuários. (Ver Ementa da decisão e Certidão de Julgamento
na Pág. )
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