segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Maioria contra Maduro reelege Guaidó em sessão paralela na redação do El Mercúrio

Uruguai, México e Argentina, países aliados a Nicólas Maduro, ditador da Venezuela, criticaram o uso da força policial para barrar a entrada dos Deputados da Oposição no prédio da Assembleia Nacional, impedindo, assim, a reeleição do Presidente Juán Guaidó.

A minoria fiel a Maduro proclamou o Deputado Luís Parra como novo Presidente.

Na sequencia, a maioria opositora em reunião paralela na redação do jornal El Mercúrio confirmou Guaidó em novo mandato de Presidente. A decisão foi respaldada por todos os países que integram o Grupo de Lima, exceção apenas do México e da Argentina.

Líder opositor Juan Guaidó precisou pular o muro para conseguir ingressar no prédio Foto: FEDERICO PARRA / AFP

Juan Guaidó precisou saltar sobre um cercado de ferro para poder entrar no prédio da Assembleia Nacional. (FEDERICO PARRA / AFP. Reprodução de O GLOBO).

Assim reagiram os tres paises que não reconhecem Juan Guaidó como Presidente da República interino:

México - "“O México faz votos para que a Assembleia Nacional da Venezuela eleja democraticamente seu Conselho Administrativo, de acordo com o processo estabelecido na Constituição daquele país irmão. O funcionamento legítimo do Poder Legislativo é um pilar inviolável das democracias”, disse a chancelaria mexicana no Twitter.

Argentina - "— Impedir pela força o funcionamento da Assembleia Legislativa é condenar-se ao isolamento internacional. Rejeitamos essa ação e instamos o Executivo venezuelano a aceitar que o caminho é exatamente o oposto. A Assembleia deve eleger seu presidente com total legitimidade".

O ministro das Relações Exteriores da Argentina, Felipe Solá, lembrou que o governo recém-eleito de Alberto Fernández “tem tentado por todos os meios que o diálogo e os acordos sejam o caminho para a plena recuperação do funcionamento democrático da República Bolivariana da Venezuela”.

Uruguai - "“A atitude do governo venezuelano prejudica seriamente os esforços da comunidade internacional para colaborar com os venezuelanos, através do diálogo e da negociação, para conseguir uma saída da grave crise institucional naquele país”, afirmou o governo de Tabaré Vázquez, em comunicado.

O Presidente eleito do Uruguai Luis Lacalle Pou, que assumirá em março, disse pelo Twitter que os acontecimentos na Assembleia Nacional da Venezuela foram “um golpe na institucionalidade democrática”.

Guaidó destacou a posição da Argentina e do México, que “apesar das diferenças ideológicas”, criticaram a “violação contra o Parlamento”.

Os Estados Unidos anunciaram que estão estudando sanções adicionais para aumentar a pressão sobre o governo Maduro. Em uma ligação de cerca de uma hora a Guiadó, o
vice-presidente dos EUA, Mike Pence, parabenizou o líder da oposição venezuelana por sua reeleição.

Venezuela: Chavistas elegem presidente do Parlamento em votação sem Guaidó

Os deputados chavistas da Assembleia Nacional venezuelana elegeram Luis Parra, ex-integrante do partido Primero Justicia, como presidente da casa em um breve e acalorado debate ao qual o líder da oposição, Juan Guaidó, não compareceu, pois foi impedido de entrar no Parlamento pela polícia. 


Juan Guaidó fala aos jornalistas (Fausto Torrealba/Reuters - Reprodução de Veja.com)

Deputados oposicionistas também foram retidos.

O congressista mais antigo presente na câmara serviu como presidente temporário da sessão antes da escolha, classificada pela equipe de Guaidó como “golpe”. Os opositores denunciaram que Parra foi eleito sem votos nem quórum.

Os Estados Unidos acusaram o governo de Nicolás Maduro de “ir contra a vontade do povo e das leis”, alguns minutos após o governo anunciar que um deputado aliado assumiu o cargo de novo presidente do Congresso. Guaidó enfrenta pressão de Maduro e acusou o Partido Socialista de oferecer malas de dinheiro a parlamentares para votarem contra ele.

Uma vitória de Guaidó permitiria que a oposição continuasse pressionando pela saída de Maduro, que se tornou um pária entre as nações do Ocidente por minar a democracia e ser responsável por um catastrófico colapso econômico do país.

Autoridades do governo aparentemente estavam tentando impedir a votação, com policiais e militares bloqueando uma avenida que leva ao Parlamento e impedindo a entrada de legisladores de oposição.

“Nem a ditadura ou o aparato repressivo do Estado podem decidir quem entra”, disse Guaidó, ao lado de uma barricada da polícia a um quarteirão do Congresso. Ele disse que não entraria no palácio legislativo até que todos possam entrar também.

No começo da tarde, vários congressistas disseram que ainda não haviam conseguido entrar. A televisão estatal mostrou imagens de parlamentares socialistas passando sem problemas pelos cordões de segurança.

Maduro classifica Guaidó como um fantoche dos Estados Unidos e diz que os problemas econômicos do país são decorrência das sanções de Washington, que proíbe que empresas norte-americanas comprem petróleo do país ou façam negócios com o governo.

Pelo Twitter, Guaidó líder da oposição disse que não há dúvidas que a Venezuela vive em uma ditadura. “Hoje, quem ajuda a impedir a instalação legítima do Parlamento venezuelano se torna cúmplice da ditadura e cúmplice daqueles que estão oprimindo o povo da Venezuela. Eles serão expostos a seus parentes, ao país e ao mundo”. (Publicado originalmente por veja.com).

Porandubas Políticas

Por Gaudêncio Torquato

Perspectivas

Quais as perspectivas que se apresentam ao Brasil em 2020? As minhas, ufa, são positivas. Mas a de Luís Pereira, infelizmente, é negativa. Veja o que ele pensava anos atrás.

Pintor de parede, Luís Pereira dormiu com 200 votos e acordou como deputado Federal. Era suplente de Francisco Julião, líder das Ligas Camponesas, em Pernambuco, cassado pela ditadura. Chegou a Brasília de roupa nova e coração vibrando de alegria. Murilo Melo Filho, da revista Manchete, melou o jogo, logo no aeroporto, com a pergunta feita de maneira abrupta:

– Deputado, como vai a situação?

Confuso, nervoso, surpreso, sem saber o que dizer, escolheu as duas palavras que considerava muito difíceis, mas à altura de um deputado que tenta impressionar o interlocutor:

– As perspectivas são piores do que as características.

???????

Nesse momento, há muito Luís Pereira perorando por aí...

Luz no fim do túnel

2019 chega ao final sob a impressão de que começamos a divisar uma tocha acesa no fim do túnel. O ano começou com muita turbulência. De um lado, a luta desvairada entre simpatizantes do presidente Jair e seus opositores, incluindo contingentes dos partidos de oposição, como o PT e PSOL, e de núcleos que não simpatizam com o lulopetismo.

2020 mais otimista

De outro lado, a incerteza sobre a conduta do presidente, que mostrou ao correr dos meses uma identidade embalada por muita polêmica, com expressões que fustigam adversários e elevam valores conservadores. No final do seu primeiro ano, a impressão é de que o governo, mesmo sob solavancos, sinaliza 2020 mais otimista. As projeções incluem um crescimento de até 2,5% no PIB. Índice muito positivo que aceleraria a volta dos investidores internacionais.

A economia, o destaque

A economia pode ser considerada a porta da esperança do governo. Inflação sob controle, não passando de 4% ao ano, taxa Selic chegando aos 4,5%; projetos que objetivam resgatar a empregabilidade em pleno andamento; sinais muito positivos na frente do agronegócio; boas perspectivas para o comércio nesse final de ano (aumento de 10% sobre vendas do ano passado); construção civil recuperando seu vetor de força; serviços e indústria com ligeiros índices positivos; bolsa subindo; acenos aos investidores, a partir dos leilões do pré-sal etc. O crédito ao ministro da Economia, Paulo Guedes, é alto.

A política, tropeços

O calcanhar de Aquiles do governo é a articulação política. Nessa frente, viu-se muita falta de traquejo. As mudanças na Casa Civil apontam para o experimentalismo que o governo tem tentado para aprovar sua agenda no Congresso. Depois de fraquejar na articulação, o ministro Onyx Lorenzoni viu suas funções políticas passarem para a área de articulação, hoje comandada pelo general Luiz Eduardo Ramos. Mesmo assim, tropeços continuam.

Liberação de recursos

A base política cobra liberação de recursos de suas emendas. A faixa de manobra do governo é estreita. O cabresto do cavalo é curto. Matérias importantes acabam sendo desidratadas por deputados e senadores. Afinal, a esfera política, acostumada com os tempos do presidencialismo de coalizão, não tem visto com bons olhos a atitude do governo, de exigir votos sem a devida compensação.

Justiça e segurança

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, é o mais popular da Esplanada dos Ministérios, ou, em outros termos, é quem tem mais prestígio junto ao público. Moro substituiu a linguagem de juiz pela linguagem política. Não tem conseguido aprovar tudo o que quer, com seus pacotes encaminhados ao Legislativo, mas pouco a pouco avança na construção de uma agenda de combate à corrupção e à insegurança pública.

Moro na chapa?

O ministro começa a tomar gosto pela política, a ponto de se tornar, ao final do primeiro ano do governo, no nome mais viável para vice na chapa de Bolsonaro em 2022. A indicação para o STF vai se tornando inviável, não apenas pelo "jeitão" político que começa a assumir como pela promessa do presidente de nomear para a Alta Corte um "ministro terrivelmente evangélico". Este nome seria o de André Luiz de Almeida Mendonça, advogado e pastor presbiteriano brasileiro, hoje advogado-Geral da União do Brasil.

Infraestrutura

A melhor avaliação da performance administrativa é do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes, que encarna o perfil do administrador comprometido com resultados. Sua meta para 2020 é a de realizar 44 leilões em 2020: 22 aeroportos, 9 terminais portuários, 7 rodovias e 6 ferrovias. A estimativa é alcançar R$ 101 bilhões em investimentos.

Imagem externa negativa

Pela defesa de uma posição de extrema-direita, o chanceler Ernesto Araújo contribui para a imagem negativa do Brasil. Mesmo considerando que a direita vem ganhando eleições nos continentes, a visão do ministro de Relações Exteriores suscita controvérsia. Ele diz que o Ocidente está em decadência e que só os EUA podem salvá-lo, sob a liderança de Trump. Acusa a ordem internacional como adversa à soberania brasileira. Elege como governos nacionalistas, além dos EUA, Israel, Itália, Polônia e Hungria, regimes onde, segundo o ex-embaixador do Brasil em Washington, Roberto Abdenur, a democracia está sendo substituída por duras autocracias.

Processo de retração

Para Abdenur, o Brasil de Bolsonaro se transforma em uma espécie de "Internacional" da extrema-direita. "Com o ideário apresentado pelo chanceler, a política externa sofrerá processo de retração, de encolhimento. Importantes postulados dessa política serão erodidos ou abandonados: o multilateralismo, os direitos humanos, a sustentabilidade, o apoio às Nações Unidas e aos organismos a ela vinculados". Algumas decisões podem, até, afetar os negócios do país. A mudança da embaixada brasileira em Israel, de Tel-Aviv para Jerusalém, terá o condão de desagradar o mundo árabe, considerado um grande mercado para produtos brasileiros, a partir da carne.

Direitos Humanos

Outra área que formou muita polêmica ao correr do ano abriga o Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos. Mesmo com a defesa de posições muito conservadoras, a ministra Damares Alves até aliviou a carga negativa que pesava sobre ela, nos primeiros meses de sua gestão. Ela se faz presente em muitos eventos e denota sinceridade em suas convicções. Um ponto que gera tensão é o da Comissão de Anistia, que indeferiu 85% dos 2.717 pedidos de indenização, reconhecendo apenas 388 deles. A comissão mudou de perfil sob comando da ministra e endureceu critérios.

Os filhos

Parcela ponderável das tensões e nervosismo que impregnaram a locução do governo com a sociedade se deve ao comportamento dos três filhos do presidente que militam na política: Flávio, o senador; Eduardo, o deputado Federal e Carlos, o vereador no Rio de Janeiro. Este último, segundo se diz, gerencia a conta do pai nas redes sociais. E abriu muita polêmica com suas mensagens, com tiros nos adversários. Flávio enfrenta o dissabor gerado pela "rachadinha", repartição de salários dos funcionários do gabinete do então deputado estadual. Caso que mexe com o ex-assessor de Flávio, o policial militar aposentado Fabrício Queiroz. Já o deputado Eduardo é fonte de atritos com parte da bancada do PSL, partido que ameaça expulsá-lo. Depois de ter sido desbancado como líder, acaba de voltar à liderança do PSL na Câmara, derrotando Joice Hasselmann na luta esganiçada entre as duas alas.

Ambientalismo

O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, é uma fonte inesgotável de polêmica. Ao correr do ano, viu-se o ministro negando aumento de queimadas na Amazônia e respondendo com certa virulência às denúncias sobre as ações lesivas ao meio ambiente no Brasil. O ministro acaba de voltar da 25ª Conferência do Clima (COP 25) da Organização das Nações Unidas, na Espanha, reunindo representantes de cerca de quase 200 países, totalizando 29 mil pessoas, em debates e articulações. O principal desafio da COP 25 é acelerar o combate às mudanças climáticas. Eventos climáticos extremos no mundo inteiro, como enchentes e queimadas, estão ligados ao aquecimento global causado pelo ser humano. O Brasil se ateve a um pedido de recursos para a preservação ambiental. O que o ministro disse sobre a COP 25? "Não deu em nada".

Área cultural

Na área da Cultura, registra-se um monumental retrocesso na esfera do pensamento. O secretário da Cultura, Roberto Alvim, chegou a postar contra a respeitada dama das artes cênicas no país: "A 'intocável' Fernanda Montenegro faz uma foto pra capa de uma revista esquerdista vestida de bruxa". Um outro assessor, dublê de maestro e youtuber, Danton Mantovani, nomeado para dirigir a Funarte, prega que a terra é plana. E associa Elvis Presley, Beatles, drogas, sexo, satanismo e até a CIA em um conluio contra a moralidade dos jovens. Um terceiro, indicado para a Fundação Palmares, Sérgio de Camargo, disse que a escravidão fez bem aos descendentes dos escravos. Por enquanto Camargo está impedido de assumir pela Justiça, mas Bolsonaro diz que vai insistir na sua nomeação. Um rol de falas estúpidas. A área da cultura, perplexa e chocada, nunca viu tanto disparate.

Deseducação

Por último, mais um polo de tensões: o ministro Abraham Weintraub, que atira, desagrada, comete erros, brinca de palhaço, entra em matéria que não é sua. E acaba sob apupos. O ministro está de férias. É possível que não volte. Mas o presidente garante que ele é "excelente". Em que área, presidente? Na educação, ele mais deseduca.

Os militares

Os militares que atuam no entorno do presidente estão se saindo bem. O vice-presidente Hamilton Mourão surpreende pela disposição de falar à imprensa. Tem adquirido prestígio no meio empresarial. Os outros ministros agem como civis sem demonstrar sentimento de tutela e proteção ao governo. Abrem-se aos meios de comunicação. Transparentes.

O teste de 2019

Como se percebe, 2019 foi um ano cheio de tumultos e tensões. O país recrudesceu o embate entre duas alas, a ala que o petismo criou – "Nós e Eles" – e a ala que o bolsonarismo faz questão de inserir no foro da discussão nacional – "Eles e Nós". O verbo foi ácido. As redes sociais expuseram uma guerra com intenso tiroteio. Persiste a denúncia de que os tiros são realizados por uma bateria de robôs. Os canhões atiram com mentiras, falsidades de todos os tamanhos, injúria, calúnia, difamação. Sob nuvens pesadas, o brasileiro não perde a esperança, que começa a aparecer com alguns reais a mais que entram no seu bolso.

A torcida

Há uma enorme torcida para que o presidente Jair amenize sua expressão cheia de contundência. Torcida também para que seus filhos falem menos e contribuam para desarmar (e não armar) os espíritos. Se o objetivo é agradar apenas aos torcedores, então não teremos saída: a guerra será total até 2022. É isso que os oposicionistas ao governo estão desejando. Ou seja, os extremos querem clima de embate todo tempo. Isso será um perigo. O Brasil precisa de harmonia, paz social, um pouco de consenso. O caos poderá nos levar ao abismo.

Fecho a coluna com uma historinha das Minas Gerais.

Suavemente....

José Maria Alkmin foi advogado de um crime bárbaro. No júri, conseguiu oito anos para o réu. Recorreu. Novo júri, 30 anos. O réu ficou desesperado:

– A culpa foi do senhor, dr. Alkmin. Eu pedi para não recorrer. Agora vou passar 30 anos na cadeia.

– Calma, meu filho, não é bem assim. Nada é como a gente pensa da primeira vez. Primeiro, não são 30, são 15. Se você se comportar bem, cumpre só 15. Depois, esses 15 são feitos de dias e noites. Quando a gente está dormindo tanto faz estar solto como preso. Então, não são 15 anos, são 7 e meio. E, por último, meu filho, você não vai cumprir esses 7 anos e meio de uma vez só. Vai ser dia a dia. Suavemente.


Gaudêncio Torquato, Jornalista e Consultor de Marketing Político, é Professor Titular na USP.

------------------------------------------

Livro Porandubas Políticas

A partir das colunas recheadas de humor para uma obra consagrada com a experiência do jornalista Gaudêncio Torquato.

Em forma editorial, o livro "Porandubas Políticas" apresenta saborosas narrativas folclóricas do mundo político acrescidas de valiosas dicas de marketing eleitoral.

Cada exemplar custa apenas R$ 60,00. Adquira o seu aqui - www.livrariamigalhas.com.br/





Prá lá de Teerã


                                         Qualquer Coisa, Caetano Veloso

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Trump manda matar líder militar do Irã e Aiatolá reage prometendo vingança severa

O primeiro reflexo disso no Brasil é a possibilidade de aumento no preço dos combustíveis, em especial a gasolina. O Presidente Bolsonaro disse que ligou para o Presidente da Petrobrás, Castelo Branco, mas ele não atendeu. Supõe que esteja em alguma reunião muito importante. Tentou falar com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, também não conseguiu.

O Presidente do Brasil quer se inteirar de tudo para só então fazer o seu juízo de valor. "Eu quero ter todas as informações deles. Que vai impactar, vai. Agora vamos ver o nosso limite aqui. Se subir... já está alto o combustível, se subir muito, complica". Ele disse.

Suleimani, o general iraniano era figura muito reverenciada nas Forças Armadas e uma das autoridades de mais alto nível do seu País. Segundo o Pentágono, "o general Suleiman estava desenvolvendo ativamente planos para atacar diplomatas e militares americanos no Iraque e em toda região" (do Oriente Médio). A Casa Branca confirmou que a ordem para matar o líder militar do Irã foi direta do Presidente Trump.

O Aiatolá Khamenei, líder supremo do Irã, prometeu "vingança severa".

Até antes do Governo de Barack Obama os Estados Unidos, sob a administração do Presidente Bush (filho), tinham incluido o Irã no que os republicanos chamavam de eixo do mal, o que incluia também a Coreia do Norte. Depois de longas negociações com o Governo Obama, o Irã concordou em suspender o seu programa nuclerar, o que repercutiu positivamente nas relações politicas e comerciais entre os dois países.

Com a volta dos republicanos ao poder, agora sob o Governo de Donald Trump, muitos acordos multilaterais foram sendo desfeitos, começando pelo de suspensão do programa nuclear do Irã do que resultou, de pronto, o retorno das sanções econômicas contra o Governo de Teerã. Estima-se que passam de 200 bilhões de dólares os prejuízos do Irã em exportações e investimentos perdidos.

Três dias antes do assassinato do general Soleimani, e também do Vice - Comandante da Força de Mobilização Popular, integrantes desse grupo integrado às forças de segurança do Iraque em combate contra o Estado Islâmico tentaram invadir a Embaixada dos Estados Unidos  em Teerã em protesto contra bombardeios norte-americanos  que mataram, no último domingo, 25 milicianos da Kataib Hezbollah.

O Governo Trump informou que os ataques foram em represália a uma ofensiva do grupo de milicianos responsável pela morte de um funcionário terceirizado numa base dos Estados Unidos em Tikrit, no Iraque. Os norte-americanos mantém hoje no Iraque cerca de 5 mil soldados em guerra contra o Estado Islâmico, conforme acordo militar firmado entre os governos de Bagda e Washington.

O Presidente do Brasil, Jair Bolsanaro, disse que, na volta do hospital onde foi visitar sua mulher, Michelle, que convalesce num hospital em Brasília de uma cirurgia para a correção de um estreitamento do músculo do abdomen e troca de próteses antigas de silicone que a incomodavam muito, irá conversar com o Ministro da Segurança Institucional, General Heleno, sobre os possíveis impactos que o ataque dos Estados Unidos ao Irã terão sobre os preços dos combustíveis.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

El bodeguero



Porandubas Políticas

Por Gaudêncio Torquato

Abro a coluna com um truque do Padre Vieira.

O Padre Antônio Vieira, o célebre pregador, escritor, político e diplomata jesuíta, subindo certa vez ao púlpito, iniciou estranhamente o seu sermão exclamando:

– Maldito seja o Pai!... Maldito seja o Filho!... Maldito seja o Espírito Santo!...

E quando a assistência, horrorizada, pensava que o grande orador houvesse enlouquecido, ele tranquilamente prosseguiu:

– Essas, meus irmãos, são as palavras e as frases que se ouvem com mais frequência nas profundezas do inferno.

Houve um suspiro de alívio no templo, mas com esse recurso teve Vieira despertada e presa a atenção dos fiéis como poucas vezes, por outra via, houvera conseguido.

Impasses aos avanços

A palavra da moda no ciclo de transformações vividas pelo país é REFORMA. Fala-se todo tempo em reformas: política, econômica, trabalhista, administrativa. Os impasses se acumulam. Não tem havido razoável consenso em algumas áreas. Em parte, porque ninguém quer perder. Reforma, como se sabe, abriga mudança de valores e padrões de comportamento tradicionais, substituição de critérios políticos por desempenho, mérito e distribuição mais equitativa de recursos materiais e simbólicos.

Maquiavel e Richelieu

Maquiavel já alertava: "Nada é mais difícil de executar, mais duvidoso de ter êxito ou mais perigoso de manejar do que dar início a uma nova ordem de coisas. Na verdade, o reformador tem inimigos em todos os que lucram com a velha ordem e apenas defensores tépidos nos que lucrariam com a nova ordem". Nessa mesma linha, o cardeal Richelieu, primeiro-ministro e braço direito de Luis XIII, lembrava em seu testamento político: "O que é apresentado de súbito em geral espanta de tal maneira que priva a pessoa dos meios de fazer oposição, ao passo que quando a execução de um plano é empreendida lentamente, a revelação gradual do mesmo pode criar a impressão de que está sendo apenas projetado e não será necessariamente executado".

Nem lá, nem cá

Entre as trilhas abertas por esses dois grandes formuladores da ciência política caminha o Brasil. Quem garante que o país não se tem esforçado para abrir uma nova ordem de coisas pode estar acometido de cegueira partidária, essa que confere aos adversários dos governos a capacidade de enxergar apenas por um olho, o da oposição. E quem defende a tese de que o edifício das reformas já está construído - e que tudo anda às mil maravilhas - é um habitante passional do condomínio governamental. Por sua lupa de lentes grossas, os feitos batem nas alturas. Nem uma coisa nem outra.

Caminhando devagar

O país faz consertos nas estruturas, mas o trabalho é devagar. Os avanços não seguem o modelo "arrombar a porta" da blitzkrieg. Por aqui, a estratégia mais lembra a do general Quintus Fabius (275 a.C.-203 a.C.), conhecido por fustigar o cartaginês Aníbal Barca nas guerras do sul da Itália, nunca recorrendo ao confronto direto, mas "comendo pelas bordas". Faz mais o nosso estilo. Os políticos, para caminharem mais depressa, só mesmo com empuxo e pressão da sociedade. Agora, é oportuno reconhecer. O Congresso assumiu o protagonismo à frente das reformas, principalmente o presidente da Câmara, Rodrigo Maia. O Executivo, com articulação política capenga, não tem papel de liderança nessa área.

Na política I: doutrina

O fato é que esbarramos na muralha dos impasses. Na esfera política, por exemplo, as situações ocorrem à maneira de conta-gotas, uma gotinha por vez. Se os partidos carregassem substância doutrinária, poderíamos até ter as 32 siglas registradas no TSE. Mas elas não possuem. Mais parecem geleia geral. E atenção: há 75 pedidos no TSE para formação de novas siglas. Em outros países, a moldura também é cheia de partidos. Na Argentina, há 37, na França, o número é de 14 e, nos Estados Unidos, são mais de 30. Mas nesse país, o sistema é praticamente bipartidário, com os partidos Democrata e Republicano fazendo rodízio. E, claro, com programas que todo norte-americano conhece. Portanto, a reforma política deve prover os partidos de doutrina.

Na política II: voto, direito ou dever?

O voto é um dever ou um direito? Pela Constituição o voto é um dever, exceção feita aos jovens entre 16 e 18 anos, eleitores com mais de 70 anos e analfabetos. Quem deixar de votar e não apresentar justificativa plausível estará sujeito a sanções. Ora, o voto, apesar de obrigatório, queima considerável parcela da votação, por conta do índice de não comparecimento às urnas.

Na política III: voto facultativo

Já o voto facultativo, significando a liberdade de escolha, o direito de ir e vir, de participar ou não do processo eleitoral, abriga a decisão da consciência, calibrada pelo amadurecimento. É falaciosa a tese de que a obrigatoriedade do voto fortalece a instituição política. Fosse assim, os EUA ou os países europeus, considerados territórios que cultivam com vigor as sementes da democracia, adotariam o voto compulsório.

Na política IV: minoria ativa

Na Grã-Bretanha, que adota o sufrágio facultativo, a participação eleitoral pode chegar a 70% nos pleitos para a Câmara dos Comuns, enquanto na França a votação para renovação da Assembleia Nacional alcança cerca de 80% dos eleitores. Portanto, não é o voto por obrigação que melhorará os padrões políticos. O que é melhor para a democracia? Uma minoria ativa ou a maioria passiva? A liberdade para votar ou não causaria um choque de mobilização, levando lideranças e partidos a conduzir um processo de motivação das bases.

Na política V: candidatos avulsos

Partido é parte, parcela, fatia. O partido político é um canal de representação de parcela do pensamento social. Mas que parcela de pensamento é essa quando as siglas são uma gelatina, sem cheiro, cor ou sabor? Ou seja, são desprovidas de doutrina. Diz-se, ainda, que a política gira em torno de partidos. E quando estes perdem sua identidade? Os países democráticos, a partir da maior democracia no mundo, os EUA, abrem espaços para as candidaturas avulsas, pessoas não engajadas na vida partidária, que podem ser candidatos se conseguirem obedecer a determinadas regras do pleito, como número de assinaturas proporcionais ao total dos votos para governador em Estados. Por aqui, o debate se abre. O relator da questão é o ministro Luís Roberto Barroso. Em tempo: legislar sobre isso não é tarefa do Legislativo? Por que o Judiciário entra nesse tema?

Na política VI: voto e suplente

Há outros temas de relevo, entre eles, o sistema de voto. Já está na hora de definir que tipo de voto é o mais adequado ao país, aquele que mais atende ao espírito cívico: o voto distrital misto (com parcela dos candidatos sendo eleita pelo voto majoritário e parcela pelo voto proporcional) ou o atual modelo? Essa figura de suplente de senador não pode ser objeto de extinção? O suplente não é votado. E muitos suplentes acabam chegando à Câmara Alta, geralmente os financiadores das campanhas. Por que não escolher o segundo mais votado para tomar o assento caso o eleito saia do posto para ocupar cargos nos Executivos estaduais ou em casos de morte e pedidos de licença?

(Pequeno respiro entre notas monótonas)

Pra caçar rato

Seu Lunga andava com sua bota com par de esporas. Um amigo joga a pergunta:

– Lunga, para quê essas esporas?

O velho responde:

– É pra caçar rato!

O rapaz pergunta:

– Como o senhor caça rato?

Seu Lunga na ponta da língua:

- Primeiro, você põe um queijo amarrado na sua parte traseira. Quando o rato vier, você chuta de calcanhar o rato com as esporas.

Na economia I: tributos

O Brasil possui uma das cargas tributárias mais altas do mundo. Já está mais do que madura a ideia de o país avançar no caminho de uma reforma tributária em profundidade. No Senado, tramita a PEC 110, baseada em texto de um grande estudioso do tema, o ex-deputado Luiz Carlos Hauly, que corre o país discorrendo sobre o tema, e que tem como relator o senador Roberto Rocha, do Maranhão. Na Câmara, tramita o projeto do deputado Baleia Rossi, já aprovado na CCJ e que tem como relator o deputado Aguinaldo Ribeiro, da Paraíba. Os dois projetos têm em comum a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços, com a unificação de diversos tributos. O país precisa desenrolar esse nó.

Na administração: racionalidade

O Estado brasileiro carece de profundas reformas para ganhar eficiência, agilidade, transparência. Precisa de reformas sob a égide da racionalidade. Daí a importância de organizar a composição dos espaços e cargos de acordo com critérios da meritocracia. A política do mérito, a nomeação de especialistas, o fator técnico predominando sobre o fator político. Urge enxugar a máquina administrativa, diminuir os excessos burocráticos que emperram os processos.

Na área trabalhista I: avanços

O Brasil avançou bem na linha trabalhista, com a reforma trabalhista ocorrida em 2018. Fez importante mudança na estrada da contratação de trabalhadores, por meio da Lei da Terceirização. A reforma do trabalho contou com o esforço magistral do então deputado Rogério Marinho, relator do projeto. E com a costura bem feita do deputado Laércio Oliveira, que foi relator da Terceirização. Mudanças continuam sendo feitas, agora sob a égide da Secretaria da Previdência e do Trabalho, sob o comando de Marinho.

Na área trabalhista II: o mundo do trabalho

Ocorre que o pensamento reformista ainda não baixou nas frentes do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. O primeiro continua multando empresas, sem considerar as mudanças feitas pela reforma trabalhista, onde se configura uma nova modelagem do emprego. Já o TST também começa a desconsiderar a nova composição do trabalho, alinhada pela Lei da Terceirização. Recentemente, decidiu que terceirizados de uma empresa de entregas devem ser contratados pela TST, o que deve repercutir em todo o universo do trabalho no país.

Nota Final – o desemprego em alguns países

Estados Unidos – 3,5% - só em novembro foram abertas 266 mil vagas. Em 2009, a taxa era de 10%.

Reino Unido- 3,8%

França – 8,4%

Alemanha -3,1%

Portugal – 6,6%

Espanha – 14,2%

Grécia – 16,9%

Brasil – 11% (12,5 milhões de desempregados)

Fecho a coluna com o ditador.

O ditador vai ao médico:

– E a pressão, doutor?

– O senhor sabe o que faz, meu general. Neste momento, ela é imprescindível para manter a ordem.

Gaudêncio Torquato, Jornalista e Consultor de Marketing Político, é Professor Titular na USP.

------------------------------------------

Livro Porandubas Políticas

A partir das colunas recheadas de humor para uma obra consagrada com a experiência do jornalista Gaudêncio Torquato.

Em forma editorial, o livro "Porandubas Políticas" apresenta saborosas narrativas folclóricas do mundo político acrescidas de valiosas dicas de marketing eleitoral.

Cada exemplar custa apenas R$ 60,00. Adquira o seu aqui - www.livrariamigalhas.com.br/



quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Bebianno vai à Justiça contra Bolsonaro por declaração sobre atentado


O ex-ministro da Secretaria-Geral da Presidência Gustavo Bebianno vai interpelar judicialmente o presidente Jair Bolsonaro nesta segunda-feira, 23. Na ação, Bebianno pedirá que Bolsonaro confirme as declarações dadas em entrevista a VEJA de que um ex-assessor dele teve envolvimento no atentado a faca contra o então candidato do PSL, na campanha presidencial de 2018.

O presidente não revelou a quem se referiu, mas, ao longo da entrevista, forneceu detalhes que apontam para o ex-ministro. Bolsonaro afirma que o ex-assessor em questão “detonava todas as pessoas” cotadas para serem candidatas a vice-presidente. Em outras declarações do presidente e de seus filhos, Bebianno, presidente do PSL durante a campanha, já foi citado como alguém que atuou para “queimar” indicados a vice, a exemplo do deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP).

O motivo da traição seria justamente uma vingança por ele não ter escolhido o ex-assessor como candidato a vice.

“O meu sentimento é que esse atentado teve a mão de 70% da esquerda, 20% de quem estava do meu lado e 10% de outros interesses. Tinha uma pessoa do meu lado que queria ser vice. O cara detonava todas as pessoas com quem eu conversava. Liguei para convidar o Mourão às 5 da manhã do dia em que terminava o prazo de inscrição. Se ele não tivesse atendido, o vice seria essa pessoa. Depois disso, eu passei a valer alguns milhões deitado”, disse Jair Bolsonaro.

Bebianno classifica a declaração do presidente como “loucura”. “Isso é uma loucura. Não faz o menor sentido. A troco de que eu dedicaria quase dois anos da minha vida para ajudar a eleger o presidente, e depois fazer isso? Isso é uma loucura. Nunca houve qualquer cogitação no sentido de eu ser o vice. Isso nunca existiu”, diz.

Após a publicação da entrevista por VEJA, a deputada estadual Janaína Paschoal (PSL-SP), convidada a ser vice de Bolsonaro em 2018, relatou no Twitter que Bebianno insistiu para que ela assumisse a candidatura até horas antes de o general Hamilton Mourão ser escolhido e anunciado como companheiro de chapa do presidente.

“No dia em que o General Mourão foi convidado para ser vice, bem no início da manhã, talvez antes das 6, Bebbiano [sic.] me ligou, insistindo que eu fosse conversar, novamente, com o Presidente. Na véspera do telefonema, eu havia falado com o Presidente e estava tudo certo que o Príncipe [Orleans e Bragança] seria o vice. No telefonema, Bebbiano não me explicou as razões, mas disse que tudo havia mudado e que eu precisaria ir ao encontro do Presidente, não lembro se no aeroporto, ou hotel. Lembro bem que eu disse que não era criança, que já havia anunciado que não seria vice e que, às 5/6 da manhã, eu nem tinha como consultar minha família novamente. Não conheço o todo da história. Mas me sinto na obrigação de relatar a parte que conheço”, escreveu Janaína.

Depois do episódio em novembro, no qual Bolsonaro disse a Orleans e Bragança que ele deveria ter sido seu vice, e não Mourão, Gustavo Bebianno foi acusado pelo deputado de ter produzido um dossiê que inviabilizou sua candidatura. Em um vídeo, no entanto, Bebianno afirmou que foi Bolsonaro quem o procurou na véspera da decisão sobre o vice, citando um suposto dossiê com fotos de Orleans e Bragança em uma “suruba gay” e agredindo moradores de rua. Segundo o ex-ministro, foi neste momento que o presidente desistiu de ter o “príncipe” como companheiro de chapa.

“Trabalhei exaustivamente pela minha candidata, que era a Janaína. Fiz o que pude. O presidente precisa urgentemente buscar auxílio psiquiátrico. Ele não está bem. No primeiro momento, quando soube da alegação, fiquei perplexo e indignado. Sou um ser humano normal. Mas, sinceramente, agora, me dá pena perceber o estado emocional e psíquico em que ele se encontra. Não obstante, independente disso, diante da gravidade do fato, sou obrigado a buscar respaldo judicial. Lamento muito tudo isso”, afirma o ex-ministro.

O atentado em Juiz de Fora

Em 6 de setembro de 2018, Bolsonaro foi alvo de uma facada desferida pelo ex-garçom Adélio Bispo de Oliveira durante um ato de campanha em Juiz de Fora (MG). Ferido no abdômen com uma faca cuja lâmina tinha 30 centímetros, Bolsonaro foi operado na Santa Casa de Misericórdia da cidade mineira e, no dia seguinte, transferido ao Hospital Albert Einstein, em São Paulo. A recuperação afastou o então candidato da campanha, vencida por ele no segundo turno contra o ex-prefeito Fernando Haddad. Além da cirurgia em Juiz de Fora, Bolsonaro foi submetido a outras três operações por causa da facada, a mais recente delas em setembro de 2019.

As investigações da Polícia Federal concluíram que Adélio agiu sozinho, embora o presidente e seu clã alimentem a teoria de que a ação teve um mandante. Considerado inimputável pela Justiça em função de transtornos mentais, Adélio Bispo está preso no presídio federal de Campo Grande (MS).

(Fonte: João Pedroso de Campos, da VEJA. - Atualizado em 23 dez 2019, 14h43 - Publicado em 23 dez 2019, 11h30, em veja.com.)

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

O Pacote Anti-crime. Veja aqui o que mudou nas leis penais

A lei com a qual o Congresso pretende tornar mais eficaz o enfrentamento do crime no País já está em vigor.

O texto originário do Executivo foi alterado em parte pelo Legislativo e agora foi sancionado pelo Presidente da República com alguns vetos.

A lei agora à disposição da sociedade, em especial dos operadores do direito, é a de número 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Veja aqui a íntegra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)
“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
………………………………………………………………………………………….. (NR)
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
……………………………………………………………………………………….. (NR)
“Art. 83. …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
……………………………………………………………………………………….. (NR)
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”
“Art. 116. ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 121. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 2º. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
VIII – (VETADO):
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 141. ……………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………..
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 157. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º. ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
……………………………………………………………………………………………
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
……………………………………………………………………………….. ”(NR)
“Art. 171. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)
“Art. 316. ……………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz das Garantias
‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI – decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
‘Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.’
‘Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”
“Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR)
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”
“Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.”
“Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.” (NR)
“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.”
“Art. 157. ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR)
“‘CAPÍTULO II
DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL’
……………………………………………………………………………………………………….
‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.’
‘Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crim
III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’
‘Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.’
‘Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.’
‘Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.’
‘Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.’
…………………………………………………………………………………………..
“Art. 282. …………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
………………………………………………………………………………………….. ”(NR)
“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
…………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” (NR)
“Art. 313. ……………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (NR)
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR)
“Art. 492. ……………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.” (NR)
“Art. 564. ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 581. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.” (NR)
“Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. (VETADO).
……………………………………………………………………………………………..
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
……………………………………………………………………………………………..
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.” (NR)
“Art. 50. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
…………………………………………………………………………………
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 122. ……………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
…………………………………………………………………………………………………
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
……………………………………………………………………………………………….
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ………………………………………………………………………………..
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
…………………………………………………………………………………………….
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17-A. (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
Art. 7º A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A e 10-A:
“Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”
“Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………….
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………………
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º ……………………………………………………………………………………….
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
“Art. 18. ………………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
“Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II – o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.” (NR)
“Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.
§ 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais.
§ 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal.
§ 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.
§ 5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
§ 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.”
Art. 10. O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 33. ……………………………………………………………………………….
§ 1º ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 11. A Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.” (NR)
“Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
I – recolhimento em cela individual;
II – visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III – banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV – monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.
§ 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………..
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais.”
“Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.”
Art. 12. A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I – no caso de absolvição do acusado; ou
II – no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.” (NR)
“Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal
§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.
§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.
§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.
§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.
§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.
§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.
§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.
§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.”
Art. 13. A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:
I – de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;
II – do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.§ 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.
§ 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução.”
Art. 14. A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)
“‘Seção I
Da Colaboração Premiada’
‘Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.’
‘Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.’
‘Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.
§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados
§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.’
‘Art. 4º ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
……………………………………………………………………………………………
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
…………………………………………………………………………………………
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
I – regularidade e legalidade;
II – adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;
III – adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
IV – voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.
§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
…………………………………………………………………………………………….
§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
…………………………………………………………………………………………..
§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
…………………………………………………………………………………………………..
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III – sentença condenatória.
§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.
§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.’ (NR)
‘Art. 5º ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
VI – cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.’ (NR)
‘Art. 7º ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.’ (NR)”
“Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.
§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.”
“Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.”
“Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.”
“Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.”
“Art. 11. ………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.” (NR)
Art. 15. A Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.”
“Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.”
“Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.
§ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.
§ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
§ 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.”
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” (NR)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………….
V – os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI – os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;
VII – as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VIII – os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 18. O Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”
Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
José Vicente Santini
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2019 – Edição extra