sexta-feira, 11 de setembro de 2020

O conceito de improbidade

Vem em boa hora a revisão de uma lei tão vaga que, no limite, inviabiliza a gestão

 A Câmara está em fase final de articulação para levar a votação um projeto que altera a Lei n.º 8.429, de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. O texto limita a interpretação do que vem a ser improbidade administrativa e também as punições previstas para agentes públicos eventualmente enquadrados na lei.

À primeira vista, esse projeto sugere um relaxamento do escrutínio e da punição de gestores ímprobos. É bom lembrar que a Lei n.º 8.429 foi aprovada como resposta aos escândalos de corrupção envolvendo o governo Collor. Era, portanto, uma reação legislativa, estimulada por pressão popular, para pôr cobro a malfeitos de dirigentes.

De lá para cá, escândalos não faltaram, e é por essa razão que pode soar estranho que se elabore um projeto supostamente para diminuir, e não aumentar, a punição a administradores desonestos. No entanto, o projeto ora em tramitação não é necessariamente um sintoma de leniência em relação a esses gestores corruptos. Ao contrário: a revisão em discussão, segundo seus defensores, visa justamente a punir apenas os desonestos, e não o gestor que eventualmente comete um erro, como acontece hoje.

Abundam casos, há anos, em que o Ministério Público acusa autoridades de improbidade administrativa em denúncias sem fundamento ou simplesmente fúteis, muitas vezes baseadas em notícias de jornal que os próprios procuradores, como fontes, ajudaram a produzir. Essa distorção decorre da margem muito ampla de interpretação do que vem a ser improbidade.

Com isso, qualquer erro administrativo passou a ser considerado potencial indício de desonestidade. Hoje, se um promotor de Justiça discordar de alguma decisão de um prefeito, pode entrar com processo acusando-o de improbidade, embora a tarefa de julgar o desempenho de um prefeito seja do eleitorado.

O resultado desse estado de coisas é que gestores simplesmente deixam de tomar decisões, esperando ser obrigados a isso pela Justiça. Ou seja, administram a coisa pública por ordem judicial, para se verem livres de processos. A isso se dá o nome de “apagão de canetas”, como explicou o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP). “Muitos gestores deixam de tomar decisões, ou se afastam da vida pública, por temor de serem enquadrados de forma indevida na Lei de Improbidade”, disse o parlamentar.

Um dos exemplos citados pelo deputado é o caso da região de Sorocaba (SP), em que, nos últimos 16 anos, 80% dos prefeitos ou ex-prefeitos foram processados por improbidade e 64% sofreram alguma condenação. É muito difícil acreditar que quase todos os prefeitos daquela região fossem efetivamente desonestos, o que sugere que há de fato um exagero nas denúncias.

O projeto que altera a Lei de Improbidade exclui do rol dos atos passíveis de punição aqueles que resultam de “interpretação razoável” da legislação ou dos contratos. A proposta acaba também com a possibilidade de enquadrar o gestor na forma culposa de improbidade, em que a irregularidade é cometida sem intenção – e sim como resultado de imperícia, imprudência ou negligência. Desse modo, cabe ao Ministério Público provar a má intenção do gestor, o que deve reduzir drasticamente as punições por improbidade.

Em nota, a 5.ª Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal critica o projeto, dizendo que, com ele, haverá impunidade para “um oceano de condutas graves” e, por isso, será “um dos maiores retrocessos no combate à corrupção e defesa da moralidade administrativa”. Para o procurador Ronaldo Queiroz, “esse dispositivo cria um excludente de ilicitude genérico intolerável”.

A preocupação dos procuradores é a mesma de todos os brasileiros interessados no fim da impunidade de administradores corruptos. Mas essa preocupação não pode ser pretexto para criminalizar toda e qualquer conduta administrativa que resulte em prejuízo para o Estado nem tratar gestores como desonestos até prova em contrário. Vem em boa hora, pois, a revisão de uma lei tão vaga que, no limite, acaba por inviabilizar a gestão pública.

Editorial / Notas & Informações, O Estado de S.Paulo

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