sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Sentença luminar

O juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12.ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, decidiu absolver sumariamente o ex-presidente Michel Temer da acusação de obstrução de justiça. O magistrado também determinou o imediato arquivamento do processo relativo ao encontro do então presidente da República com o empresário Joesley Batista, do Grupo J&F, no Palácio do Jaburu. A denúncia contra Temer foi apresentada em 2017 pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot. Em abril deste ano, a acusação foi ratificada pela força-tarefa da Operação Greenfield. Foi neste processo que o magistrado exarou sua decisão.

Não se trata de uma absolvição qualquer. A sentença do juiz Reis Bastos é uma peça jurídica luminar por expor com raro didatismo o tortuoso método de trabalho de alguns membros do Ministério Público Federal (MPF) sob a chefia do sr. Rodrigo Janot. Ao final da leitura da decisão, tem-se a impressão de que o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos é um dano colateral aceitável para setores do MPF em nome do sucesso de uma cruzada anticorrupção e de uma suposta “missão” de depurar o País, livrando-o dos “maus políticos”, assim entendidos de acordo com os critérios bastante subjetivos do Parquet.

Os termos da sentença são duros, à altura da tentativa de manipulação, não só do Poder Judiciário, mas da opinião pública, engendrada pelos patrocinadores da denúncia. No entendimento do juiz Reis Bastos, “a prova sobre a qual se fia a acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para inauguração da instrução criminal”. Ou seja, a julgar pelas “provas” trazidas aos autos pelo MPF, o processo nem sequer deveria ter sido instaurado.

O ex-presidente Michel Temer foi acusado de ter estimulado Joesley Batista a pagar pelo silêncio do doleiro Lúcio Funaro, então “operador” do MDB às voltas com uma negociação para assinar um acordo de colaboração premiada com o MPF. Para a Procuradoria-Geral da República, foi no contexto dessa conversa que o então presidente da República teria dito “tem que manter isso, viu?”, referindo-se à manutenção da propina supostamente paga a Lúcio Funaro pela J&F.

Para o magistrado, o MPF adulterou o teor da conversa de modo a incriminar os envolvidos por meio da alteração de seu sentido original. De acordo com o juiz, “o diálogo quase monossilábico entre ambos (Michel Temer e Joesley Batista) evidencia, quando muito, uma bravata do presidente da República, muito distante da conduta dolosa de impedir ou embaraçar concretamente investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

A ação insidiosa do MPF no processo é descrita com uma clareza solar pelo juiz Reis Bastos, que em outro segmento de sua sentença afirma que “a denúncia transcreve trechos do áudio sem considerar interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa, dando interpretação própria à fala dos interlocutores”. O que o juiz diz, sem meias palavras, é que o MPF, talvez no afã de levar a cabo um processo descabido em nome daquela “missão” de salvação nacional, editou e descontextualizou o diálogo havido entre os acusados, ignorando as conclusões do laudo pericial que apontou uma série de falas ininteligíveis.

O vazamento da conversa entre o ex-presidente Michel Temer e o empresário Joesley Batista, convém lembrar, ocorreu em maio de 2017, momento em que o Congresso Nacional avançava na tramitação da reforma da Previdência. A grave crise política deflagrada pelo vazamento interrompeu o processo legislativo e adiou por dois anos a aprovação de uma das mais prementes medidas para o País retomar o controle das contas públicas e voltar ao trilho do crescimento econômico. Sabe-se que a aprovação da reforma do sistema previdenciário desagrada às grandes corporações de servidores públicos, sendo as do MPF e do Poder Judiciário as mais fortes.

No futuro não muito distante, sentenças como a do juiz Reis Bastos hão de lançar ainda mais luz sobre um período nebuloso da história do MPF.

Editorial de O Estado de São Paulo, edição de 18.10.19

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