terça-feira, 25 de junho de 2019

De dentro pra fora, de fora pra dentro

A Ministra Carmen Lúcia, Presidente da 2ª Turma do STF, atendendo a pedido da defesa do ex-Presidente Lula, resolveu colocar em julgamento na sessão de hoje, a última antes do próximo recesso da Corte, os dois habeas-corpus que, se concedidos, um ou o outro, podem tirar da cadeia o líder do PT condenado por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá.

O primeiro HC, que já está em fase de discussão, tem como alvo a decisão monocrática do Ministro Félix Fischer, do STJ, recusando a soltura do ex-Presidente. Como essa decisão já foi, inclusive, confirmada pela 5ª Turma da Corte Superior, o HC em discussão deverá ser julgado prejudicado.

O outro HC, no qual se pede a anulação do processo sob a alegação de que o Juiz Sérgio Moro, autor da sentença condenatória, estava impedido, por suspeição, cujo Relator é o Ministro Edson Fachin, já tem dois votos contrários - o do próprio Relator e o da Ministra Cármen Lúcia.

O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que agora admite mandar soltar Lula até que o STF dê a palavra final sobre se o Juiz Moro estava mesmo impedido ou não. Abrindo, assim, a divergencia, o Ministro Gilmar deverá ser seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowiski restando ao Ministro José Celso de Mello desempatar.

A Procuradora Geral da República Raquel Dodge já disse, em Parecer, ser contra a alegação de impedimento do Juiz sentenciante, opinião robustecida nas ultimas semanas com a divulgação de trechos de conversas gravadas há mais de 2 anos entre o então Juiz Sérgio Moro e o Procurador Dalton Dalagnol. Num deses diálogos, o Juiz teria orientado o Procurador em medidas que deveriam ser adotadas.

Raquel Dodge sustenta em seu Parecer que essas gravações não podem ser consideradas pelo STF porque sequer foram periciadas, não se sabendo, portanto, se são legitimas. "Estas circunstâncias jurídicas têm elevado o grau de incerteza neste momento processual, que impede seu uso com evidência a corroborar a alegação de suspeição feita pela defesa do paciente neste autos".

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