Para sustentação
oral nos julgamentos, o advogado se inscreverá até dois dias úteis após a
publicação da pauta. No caso de julgamento de processo em mesa, a inscrição
poderá ser feita antes do inicio da sessão.
As preferencias
legais e regimentais serão atendidas nesta ordem, mediante comprovação de sua
condição, aos portadores de necessidades especiais, às gestantes, às lactantes
enquanto perdurar o período de amamentação ou de gravidez, as adotantes, as que
derem à luz (pelo período de 120 dias) e, no fim, os advogados com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Embargos de
Declaração não serão mais julgados em sessão pública, mas no plenário virtual a
exemplo do que já acontece no STF, no CNJ, TJ-SP e TRFs.
A Presidente do
STJ, Ministra Laurita Vaz, editou hoje a Emenda Regimental nº 27, aprovada por
todos os Ministros. Eis aqui a integra:
EMENDA
REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Inclui
dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ.
Art.
1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça:
“TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL
CAPÍTULO
I Disposições Gerais
Art.
184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, pág. 5 Superior Tribunal de
Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2113 – Brasília,
disponibilização Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016, publicação Quinta-feira,
15 de Dezembro de 2016. correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas
do Superior Tribunal de Justiça, com finalidade de julgamento eletrônico de
recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes
recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração;
II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental.
Art.
184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a
seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior
Tribunal de Justiça na internet, mediante a identificação por certificado
digital. Art.
184-C.
As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I -
inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento;
II -
publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da
inclusão do processo;
III
- início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos
respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões
ordinárias de terça-feira;
IV -
fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do
julgamento.
CAPÍTULO
II Do Procedimento para Julgamento Virtual
Art.
184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na
plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do
relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no
Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de
julgamento virtual, prazo no qual:
I -
é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com
o julgamento virtual;
II -
as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério
Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma
fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar
sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
Art.
184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, de
maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator
pág. 6 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2113
– Brasília, disponibilização Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016, publicação
Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016. aos Ministros integrantes do respectivo
Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos
incluídos na sessão de julgamento eletrônico.
Art.
184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos
no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de
impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco
últimos dias de votação.
§ 2º
O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que,
no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão
Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a
oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo
Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral.
§ 3º
Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e
103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o
art. 184-E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na
plataforma eletrônica, o resultado do julgamento.
Art.
184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a finalização dos
acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais,
disponibilizando-os, lavrados, para assinatura dos Ministros.”
Art.
2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da
Presidência do Tribunal e havendo inviabilidade de utilização do sistema
Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros
devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais.
Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor
na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
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