domingo, 13 de fevereiro de 2011

Carteirada

O poder de autoridade em que é investida uma pessoa num cargo público não se incorpora ao patrimônio dos seus direitos individuais. A autoridade que o imanta é do Estado e sua origem direta e destinação direta é o Povo.

O poder, no caso, é institucional. Destina-se a garantir a legitimidade do agente do poder público para que, agindo em nome do Estado, pela força da lei, as suas decisões sejam acatadas, respeitadas, cumpridas. A autoridade que o imanta é do Povo para, através do Estado, servir ao Povo.

Sendo que na República todos são iguais perante a mesma lei, ocorre muitas vezes de um detentor desse poder de autoridade querer se impor a outro de grau inferior, mas no exercício do seu poder e deveres.

Exemplo. Um policial numa blitz pára um carro, dirige-se ao motorista para ele fazer o teste do bafômetro. É atendido e o teste prova que o motorista está sóbrio.

O policial então lhe pede os documentos. O carro é novo, está ainda sem placa, o IPVA não foi pago e o motorista esqueceu sua carteira de habilitação em casa.

Ao lhe aplicar a sanção de multa e apreensão do carro, o motorista alteia o tom da voz, diz que é Juiz de Direito ao que o policial, no caso uma policial, redargüindo, fala então o senhor é Juiz, mas parece aqui ignorar a lei.

Ah o Juiz se irrita e manda que o tenente, que chefia a operação, prenda a policial por desacato. O tenente faz corpo mole e ele próprio, Juiz, dá a voz de prisão. A policial se recusa a entrar no camburão, mas concorda em ir até à delegacia mais próxima onde o Juiz quer registrar a ocorrência e o flagrante.

Errado o Juiz. Embora autoridade superior, a jurisdição naquele momento era da autoridade policial e ele estava ali como cidadão, igual a qualquer outro, sendo checado no cumprimento dos seus deveres legais – conduzir veículo emplacado, estar em dia com os impostos, provar que estava habilitado para dirigir e que não dirigia embriagado.

Não se configurou o suposto crime de desacato pela policial. Mas se configurou, aí sim, um abuso de poder. O Juiz desviando o seu poder autoridade em proveito pessoal.

Tem sido comum isto no Brasil. Precisamos efetivar a República no Brasil. E fazer valer a Federação.

Um comentário:

Heron Garcez disse...

Prof. Edson Vidigal, parabenizo Vossa Excelência pela abordagem do tema. Contudo, permito-me registrar o cometimento de 02 (dois) equívocos jurídicos muito perceptíveis. O primeiro reside na afirmação de que o juiz do caso hipotético seria autoridade superior ao policial. Definitivamente não o é. Ambos são agentes públicos com responsabilidades distintas. Não há hirarquia, pois o policial responde a seus superiores militares, dentre os quais não estão os magistrados, que integram outro Poder do Estado Brasileiro. Além do mais, policial não tem jurisdição, Excelência!! Jurisdição é função do Estado titularizada pelos órgãos do Poder Judiciário. Policial ou delegado atuam em circunscrições (e não jurisdição) e são detentores de atribuições (e não competência). Meus cumprimentos a Vossa Excelência!!