quarta-feira, 19 de maio de 2010

Inelegibilidades

Há um principio constitucional inerente à segurança jurídica segundo o qual a lei não pode retroagir em seus efeitos para prejudicar direitos adquiridos.

Por exemplo, quem sofreu alguma condenação e a cumpriu não pode ser alcançado por uma nova norma que venha agravar a pena.

Isso só pode valer para daí para frente, em casos novos, novos julgamentos, novas condenações.

Daí que nenhuma dessas regras novas que o Senado deve inserir hoje entre as sanções eleitorais, a titulo de inelegibilidades não pode alcançar a quem teve o diploma cassado, sob acusação de abuso de poder político, com pena de suspensão de direitos políticos por 3 anos, se esse prazo até já havia transcorrido antes mesmo do transito em julgado.

É hipótese pena prescrita.

Faço estas observações como aviso aos navegantes que se assanham, desde logo, achando que vão impedir a candidatura do Jackson ao Governo do Estado.

Satisfazendo as curiosidades, os principais pontos do projeto em vias de aprovação, ainda hoje, no Senado são os seguintes:

1 - Veta a candidatura de políticos com condenação na Justiça, nos julgamentos em instâncias colegiadas (nas quais houve decisão de mais de um juiz).

2 - O projeto amplia de três para oito anos a inelegibilidade.

3 - Permite que um político condenado por órgão colegiado recorra a uma instância superior, para tentar suspender a inelegibilidade.

4 - Neste caso, o tribunal superior terá que decidir, também de forma colegiada e em regime de prioridade, se a pessoa pode ou não concorrer.

Serão abrangidos pela proposta:

1 - Os crimes dolosos, onde há a intenção, e com penas acima de dois anos. Por exemplo, crimes contra a vida, contra a economia popular, contra o sistema financeiro, contra o meio ambiente, tráfico de entorpecentes, entre outros.

2 - Os condenados por atos de improbidade administrativa. Geralmente os que exercem cargos no Executivo e os ordenadores de despesa.

3 - Os que tiverem seus mandatos cassados por abuso de poder político, econômico ou de meios de comunicação, corrupção eleitoral, compra de votos, entre outros.

4 - Os condenados por crimes eleitorais que resultem em pena de prisão. Estão fora da lista os crimes eleitorais em que os políticos são punidos com multa.

5 - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por crimes graves.

6 - Os que tiverem sido excluídos do exercício da profissão, por algum crime grave ético-profissional. Neste caso incluem-se os casos de profissionais que tiverem seus registros profissionais cassados.

7 - Os eleitos que renunciarem a seus mandatos para evitar processo por quebra de decoro também ficam inelegíveis nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

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