sexta-feira, 21 de maio de 2010

De Novo

A não ser que queiramos revogar as conquistas obtidas ate aqui para que o Brasil, após a longa noite do arbítrio em que a lei que valia era a da conveniência dos déspotas do momento, vamos ter mesmo que continuar respeitando os princípios efetivamente democráticos. Do contrário, nem consolidaremos a República.

Por exemplo, não há crime sem lei anterior que o defina. Quem é acusado sob uma lei vigente não pode depois ser condenado sob uma nova lei mais severa.

A hipótese de retroação só se aplica se a nova lei é mais branda, e aí, sim, pode retroagir porque é benéfica ao acusado.

Essa lei que foi aprovada agora chamada de Fichas Limpas para pegar os chamados Fichas Sujas nas eleições, não obstante suas outras inconstitucionalidades latentes, não pode produzir efeitos nas eleições deste ano porque não obedece ao principio da anualidade, inscrito especificamente para o direito eleitoral na Constituição da República,

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um 1 (um) ano antes da data de sua vigência.

Não se está rejeitando a idéia de se instituir norma legal para impedir candidaturas de quem não tenha vida pregressa compatível com a moralidade indispensável ao exercício do mandato.

Até porque essa exigência é da própria Constituição, a qual tendo em vista maior segurança jurídica para que a cláusula não possa ser atacada por movimentos legiferantes ordinários determina que essas outras inelegibilidades sejam estabelecidas por Lei Complementar. (CF, Art.14, § 9º.

E não se observou isso por ignorância ou proposital má fé, exatamente para que, no fim, a discussão vá para os tribunais e, entrementes, não aconteça mesmo nada.

O problema está em que o Senado anda de há muito carente, em sua composição, de Senadores versados em regras do direito constitucional.


 

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