sábado, 5 de dezembro de 2009

Demorou

Já nem preciso o exato quando, mas o tempo soma quase uma década, ou mais, desde que lancei o meu primeiro voto divergente na Quinta Turma do STJ, passando a votar sempre assim solitariamente – não há crime tributário se o processo administrativo não se exauriu.

A corrente vencedora sustentava que as instâncias são independentes, a criminal é uma, a administrativa é outra. Sim, mas e daí? É justo responder concomitantemente em duas instâncias sob uma mesma acusação?

O Ministro Carlos Mário Velloso costumava dizer que o voto divergente é o cupim do acórdão, e nessa sentença eu fincava a minha fé.

Agora, finalmente, o Supremo Tribunal Federal resolveu de vez que não se instaura ação penal sob acusação de crime fiscal antes da conclusão do processo administrativo.

A questão está sumulada e o verbete 29 saiu assim:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Não foram poucos os criminalistas togados que por algum tempo me levaram na troça. Mas nada como o tempo.

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