terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Politização da Justiça e ativismo judicial

Independência e harmonia dos Poderes são indispensáveis ao Estado de Direito

 Por Ruy Martins Altenfelder Silva

Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, nasceu em 18 de janeiro de 1689 em Bordeaux, na França, e morreu em 10 de fevereiro de 1775 em Paris. Foi político, filósofo e escritor. Ficou famoso por sua teoria da separação dos Poderes, incluída em muitas Constituições mundo afora, como a brasileira.

A teoria da tripartição dos Poderes do Estado foi desenvolvida por Montesquieu no livro O Espírito das Leis, escrito em 1748. O autor partia das ideias de John Locke, cerca de um século antes. A tese da existência de três Poderes remonta a Aristóteles. Montesquieu dividiu os Poderes separando-os em Executivo, Judiciário e Legislativo.

A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 2.º, dispõe que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, tornando tal disposição cláusula pétrea.

A tríade una do poder do Estado está constituída pelo Poder Legislativo, competente, em razão do poder constitucionalmente outorgado pelo povo, para elaboração das leis que regerão a Nação; pelo Poder Executivo, exercido por pessoas escolhidas pelo povo e encarregado da gestão administrativa do Estado, do controle e administração das finanças, da segurança, da saúde, da educação e do desenvolvimento do Estado; e o Poder Judiciário, que tem a competência de interpretar e aplicar as leis e fazer cumprir as suas decisões, garantindo a eficácia do Direito e da ordem jurídica.

O poder político institucional do Estado é uno, embora dividido em três unidades que devem dar efetividade às suas respectivas competências e funções de forma autônoma e independente, harmônica, confluindo todas as particulares ações para o bem-estar social, concorrendo para a paz e a segurança da sociedade, assegurando, assim, a unicidade do poder.

O excesso de demandas levadas à Justiça acarreta a conduta ativa do Poder Judiciário (judicialização da política e politização da Justiça). A atuação expansiva e proativa do Poder Judiciário ao interferir em decisões dos outros Poderes (Legislativo e Executivo) pode ser caracterizada e mesmo definida como ativismo judicial.

O ativismo judicial pode ser considerado como um fenômeno jurídico, uma postura positiva do Judiciário nas opções políticas dos demais Poderes. O protagonismo do Judiciário, notadamente no Supremo Tribunal Federal (STF), pode ser classificado como “ativismo judicial”.

A edição do Estado do último dia 26 de outubro publicou, na primeira página, sob o título Supremo tem dez liminares valendo há mais de 5 anos, matéria do competente jornalista Breno Pires noticiando que o Supremo Tribunal Federal necessita de um esforço concentrado para poder acabar com uma pilha de liminares pendentes de julgamento. O jornal identificou decisões monocráticas, tomadas por relatores há mais de cinco anos, suspendendo desde resoluções, a leis estaduais e federais, até emendas à Constituição.

Todas em pleno vigor por decisão de um único ministro e que até hoje nem sequer começaram a ser julgadas pelo plenário do Supremo Tribunal.

São 65 liminares concedidas por um único julgador, pendentes de julgamento pelo plenário, caracterizando o que tecnicamente pode ser classificado como “ativismo judicial”. Por isso a desmonocratização anunciada pelo ministro Luiz Fux, que assumiu recentemente a presidência da Suprema Corte, é bem vista pelos que estudam e participam da vida judiciária.

Uma das ideias é que todas as liminares sejam levadas ao chamado plenário virtual imediatamente após tomadas. Dependeria disso a validade da decisão do ministro relator. Isso valeria não apenas daqui para a frente, mas também para decisões monocráticas antigas. Uma das mais antigas e de grande repercussão foi a que garantiu o pagamento de auxílio-moradia e que até hoje aguarda julgamento do plenário.

Em outra liminar que alcança o Poder Legislativo, o ministro Dias Toffoli decidiu que em casos de eventual vacância no Senado Federal, por cassação pela Justiça Eleitoral da chapa eleita, o candidato imediatamente mais bem votado na eleição assume o cargo interinamente, até que seja empossado o senador eleito em pleito suplementar. A decisão é de 31 de janeiro deste ano, em ações apresentadas à Suprema Corte, diante da cassação do mandato da senadora Selma Arruda pela Justiça Eleitoral.

Além dessas, outras decisões antigas de igual repercussão aguardam julgamento pelo plenário.

Uma das mais emblemáticas se refere à distribuição dos royalties do petróleo. O STF é órgão colegiado e, como tal, suas decisões devem privilegiar decisões conjuntas, reduzindo o risco de insegurança jurídica derivada de entendimentos que abalam a credibilidade do próprio Poder Judiciário.

Independência e harmonia dos Poderes são indispensáveis para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e, consequentemente, para o País.

Ruy Martins Altenfelder Silva, advogado, é Presidente da Academia Paulista de Letras e do Conselho Superior de Estudos Avançados. Este artigoi publicado originalmente em O Estado de São Paulo, ediçao de 01.12.2020.

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