segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Sistema penal mistificado

O indiciamento é uma cortina de fumaça que se lança para cegar e iludir a sociedade. Assim pensam e sustentam Antonio Cláudio Mariz de Oliveira e Fábio Tofic Simantob, advogados criminalistas de grande respeito, em artigo n'O Estado de São Paulo, edição de hoje.

O julgamento penal não é apenas aquele ritual que se desenrola entre quatro paredes, em salas ornamentadas e com a participação de tribunos paramentados. Na sociedade do espetáculo, o julgamento penal se dá antes de tudo na mídia. Nesse julgamento, a condenação é a jato, não obedece a regras nem procedimentos e não revela nenhuma preocupação com a verdade. Interessa-se exclusivamente em transformar o crime em espetáculo. A mídia poderia exercer um papel pedagógico em relação ao crime, que é um fenômeno humano e social. As causas, as circunstâncias, as influências do meio e da própria vítima, enfim uma série de aspectos poderiam ser abordados, como uma tentativa até de ser reduzida a própria criminalidade.

A mídia tem importante papel de fiscalizar os abusos do poder público. Parece, no entanto, que quando se cuida de fiscalizar os abusos praticados nos julgamentos penais a mídia enfrenta um dilema. Os abusos e abusadores são muitas vezes as fontes das grandes manchetes.

Esquece-se muitas vezes que o cometimento de um crime dá ao Estado o direito de punir, mas para o acusado surge uma série de garantias oriundas de princípios constitucionais e processuais para a preservação de sua dignidade, para garantir o exercício da ampla defesa e para que, se ele for condenado, lhe seja aplicada uma pena justa.

A linguagem jurídica sofre na mídia um processo de pasteurização. Investigado, acusado e condenado viram a mesma coisa, embora retratem categorias jurídicas completamente diferentes. Basta uma manchete para que uma empresa, o governo, um cidadão sejam imediatamente condenados pela opinião pública.

Para o leitor leigo, a sucessão de notícias com expressões como “PF investiga”, “MP denuncia” costuma levar à falsa impressão de que os fatos já foram completamente apurados e julgados, quando, na verdade, o processo mal começou, nenhuma defesa ainda foi apresentada. E quando há prisão, então? Bom, se foi preso é porque é culpado. O efeito danoso que isso traz para a justiça é enorme. Quando o julgamento midiático sai tão à frente do julgamento penal, este acaba ficando refém do veredicto que os holofotes precipitaram. E, note-se, esse julgamento midiático aplica uma pena que é cruel e perpétua. Crueldade e perpetuidade proibidas pela Constituição. Cruel pelo sofrimento causado ao suspeito e a seus familiares em razão da exposição de sua imagem e perpétua porque a mácula o acompanhará pelo resto de seus dias.

É importante também ter presente que, em face da cultura punitiva incentivada pelo próprio Poder Judiciário e amplamente divulgada e estimulada pela imprensa, a sociedade criou uma única expectativa diante de um procedimento penal, pela culpa e pela condenação, como se não existissem as alternativas da inocência e da absolvição.

Qualquer decisão que não seja pela condenação é vista com desconfiança, como se a Justiça, na melhor das hipóteses, tivesse sido leniente, a defesa houvesse praticado chicana e o Ministério Público, quando requer absolvição, negligenciado ou prevaricado. Afinal, o sujeito estava condenado (pelo menos é o que se achava), pois foi até preso, como pode agora ter sido absolvido?

O dano que essa publicidade opressiva causa ao regular andamento da justiça e o grau de sofrimento impingido ao acusado são tão expressivos que em alguns países ela virou crime, como na Inglaterra e na França. Aqui, no Brasil, a Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, veio timidamente cuidar do problema ao proibir que os meios de comunicação sejam usados para promover acusações criminais com o pernicioso combustível do clamor público, ou da vox populi, como chamavam os romanos.

O punitivismo que campeia conseguiu criar falsas ideias, noções deturpadas, conceitos adulterados, referentes à chamada persecução penal, que iludem a sociedade e trazem a falsa impressão de se estar combatendo o crime, quando não se está. Estaria o crime sendo atacado caso as suas causas estivessem disso debeladas. Nessa hipótese, sim.

Como exemplo dessa cortina de fumaça que se lança para cegar e iludir a sociedade temos, entre outros, um instituto propositadamente desfigurado, conceitualmente deturpado e enganosamente explorado pela mídia: o indiciamento.

Provavelmente, o leitor nem saiba o que seja indiciamento. A qualquer leigo que pela primeira vez se depara com o drama de responder a um inquérito, e fica sabendo que será indiciado, logo o acometem as mais sombrias previsões. E tem razão, pois logo surgirá uma manchete: “Fulano é indiciado”. Pronto. Não há salvação para ele. Acabou. A Justiça o condenou. A sociedade passa a vê-lo de outra forma.

Mas, não. O indiciamento é um dos institutos mais inúteis da lei brasileira. Sua inocuidade é absoluta. Trata-se de um penduricalho que serve como estigma e nada mais. É mero ato administrativo praticado pelo delegado para registro policial, que mercê da exploração midiática se tornou sinônimo de condenação e de execração pública.

Como o indiciamento, outros mitos precisam ser desfeitos em nome de uma compreensão realista e honesta do sistema penal, pois ele trata de um fenômeno humano, portanto, nosso, que é o crime.

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