Acabo de ler a sentença do Juiz Federal
Sérgio Moro condenando o Luiz Inácio Lula da Silva a 9 anos e 6 meses de prisão
pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Os crimes atribuídos ao líder nacional do
Partido dos Trabalhadores são apenas parte, de um bem engendrado plano que
resultou, segundo o magistrado, em prejuízos de corrupção estimados em cerca de
seis bilhões de reais aos cofres da Petrobrás.
A condenação nesse processo refere-se não apenas
ao apartamento tríplex na praia do Guarujá, em São Paulo, que a Construtora OAS,
segundo o Ministério Público Federal, deu ao ex-Presidente em contrapartida às
facilidades obtidas.
Pesou também, segundo Moro, acertos de
propinas que teriam gerado créditos dos quais o ex-Presidente seria o
beneficiário. Daí a aplicação não só do Código Penal, Art. 317 (corrupção
passiva) e Art.333 (corrupção ativa) e ainda da Lei 9.613/98, Art.1º, V,
(lavagem de dinheiro).
No tocante ao armazenamento do acervo
presidencial de Lula, que teria sido pago pela OAS, o Juiz Moro não viu provas
suficientes e, por isso, o absolveu.
No processo que consumiu alguns meses de
investigações policiais e de audiências de testemunhas e, ao final, do acusado
Lula, estão também outros atores entrelaçados em suas narrativas, mas nenhum
com a importância politica do líder petista.
Registro aqui parte da sentença apenas no
que se refere ao ex-Presidente da República:
“Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio
Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas
ainda sem julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem
antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são
elementos neutros.
Circunstancias devem ser valoradas
negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação dezesseis milhões
de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito
expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais
amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina.
Consequências também devem ser valoradas
negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da
cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o
que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é
elevada.
O condenado (Lula) recebeu vantagem
indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário
maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por
conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar
que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica
na Petrobrás e de uma relação espúria entre ele e o grupo OAS. Agiu, portanto,
com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente.
Tal vetorial também poderia ser enquadrada
como negativa a titulo de personalidade.
Considerando três vetoriais negativas, de
especial reprovação, fixo para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos
de reclusão. Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do Art. 65, I, do CP. Não
cabe a agravante pretendida pelo MPF do Art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis
in idem com a causa de aumento do § 1º do Art.317 do CP, elevando-a para seis
anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em
cento e cinquenta dias multa. Considerando a dimensão dos crimes e,
especialmente, renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (cerca de
952.814,00 em lucros e dividendos recebidos de LILS Palestras só no ano de 2016),
fixo o dia multa e cinco salários mínimos vigentes ao tempo do ultimo ato
criminoso.”
A sentença entendeu ainda que Lula, no caso
do tríplex, praticou o crime de lavagem porque “ocultou e dissimulou vantagem indevida
recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário
maior.”
Por isso, mais quatro anos de reclusão, reduzidos a seis meses por
conta da atenuante do CP, Art.65, I. (Maior de 70 anos de idade).
Tendo respondido ao processo em liberdade,
o ex-Presidente pode, e assim o quis Moro, aguardar em liberdade o resultado do
recurso de apelação que a sua defesa interporá no Tribunal Regional Federal –
4ª Região, sediado em Porto Alegre.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
réu condenado deve ser recolhido imediatamente à prisão em caso de confirmação
der sentença pelo Tribunal de segundo grau.
Ao final, Moro ressalta que “a prisão cautelar
de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas” e que “a
prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de
se extrair as consequências próprias da condenação.”
O Juiz Moro finaliza a sentença, lavrada em
218 páginas, confessando não ter qualquer
satisfação pessoal ao condenar Lula, pelo contrario. Mas que prevalece enfim o
ditado – “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você”.
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