sábado, 3 de dezembro de 2016

A mulher de Cunha

A Jornalista Claudia Cruz teve negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, o seu pedido para trancamento da ação penal instaurada a pedido do Ministério Público Federal.

A defesa dela sustenta que as provas amealhadas são ilícitas, pois foram transferidas ilegalmente da Suíça, verdadeiro local dos fatos, para o Brasil.

Além disso, alega, que  a denúncia é inepta, porque Claudia Cruz não praticou crime anterior ao de lavagem de dinheiro, bem como não demonstrou intenção de ocultação dos ativos.

Segundo o Desembargador Relator do “habeas corpus”, Gebran Neto, o processo que tramitava na Suíça foi remetido ao Brasil por iniciativa da autoridade central daquele país, que não apontou restrições à sua utilização pelas autoridades brasileiras, sendo o exame dos documentos ato legal.

Quanto à atipicidade, o desembargador ressaltou que a lavagem de dinheiro é um delito autônomo, com estrutura independente e pena específica, não necessitando de crimes anteriores para justificá-lo.

Explicou ainda que a conduta de Cláudia é bastante detalhada na denúncia e que ela teria lavado ativos, transferindo dinheiro das contas administradas por Cunha para uma outra conta, inclusive comprando bens de luxo no exterior.

Sobre o argumento de que o crime teria ocorrido fora do Brasil,  Gebran destacou o princípio da Justiça universal, pelo qual  a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico tutelado justifica a punição do fato, independentemente do local em que é praticado e da nacionalidade do agente.

Segundo Gebran, ainda que não se descarte que Cláudia Cruz seja uma personagem isolada no contexto da operação "lava jato", sem participação na organização criminosa, seria prematuro chegar-se a qualquer conclusão definitiva antes da apuração de provas a ser feita na instrução processual. (Fonte: Consultor Jurídico).


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