No mais antigamente as
pessoas do poder tinham sempre ao seu alcance um bruxo, cartomante, um
curandeiro, ou macumbeiro a cujos conselhos ou rezas recorriam sempre quando
inseguras não conseguiam superar o medo.
A estrela guia da Dilma nunca foi o Lula, mas o marqueteiro que
lhe receitando fórmulas de sobrevivência politica, algumas até alucinógenas, só
a tem feito incursionar pela transgressão, pelo hilário e, por que não dizer,
mais ainda pelo ridículo.
Depois da ode à mandioca, pois não é que a mulher sapiens até
que decorou a cola passada pelo marqueteiro dizendo que seu mandato
presidencial tem o manto da legitimidade conferida pelo voto popular?
Mas não foi ela, a Presidenta, quem lecionou que para ganhar
eleição vale fazer até o diabo? Ora, fazer o diabo redunda no enorme estelionato
que, com a sua aquiescência e participação direta, restou fortemente ferido o
processo eleitoral do ano passado.
O tipo penal denominado estelionato deriva de
um lagarto que os romanos chamavam de stelião, algo assim como
um camaleão, que dependendo da intensidade da luz solar mudava de cor, iludindo
os insetos dos quais se alimentava.
No caso das eleições no Brasil, os camaleões da politica iludem
os eleitores porque se alimentam da boa fé do Povo.
Como o stellião era um réptil enganoso,
surpreendente, pois a cada situação nova nunca mostrava a mesma cor, as ações
ardilosas de uma pessoa ludibriando mediante fraude a boa fé de outra pessoa
passaram a ser chamadas de estelionato.
No século XVI, nos países de língua neolatina, incluindo
Portugal, já se tinha noticia do estelionato como tipo penal. Em sua celebre
carta de conselhos ao seu sobrinho Joaquim de Melo e Póvoas, vindo de Lisboa
para assumir o Governo do Maranhão, o Marquês de Pombal, sugeria:
“Há um crime em direito
que os jurisconsultos chamam de stellionatus, um crime de engano, derivando sua
etimologia daquele animal stellião, que não mata com veneno, e só entorpece a
quem vê, introduzindo diversas quantidades e efeitos no ânimo”.
Heleno Fragoso anota
que o tipo penal estelionato foi se firmando como uma espécie de crime
extraordinário, abrangendo todos os casos em que coubesse a ação dolosa, e que
não se adequassem a qualquer outro crime contra o patrimônio.
A definição de
estelionato seguiu sua travessia pela história sempre vinculando a ação
reprovável a alguma manobra enganosa ou fraudulenta.
O Código Penal
francês de 1810, por exemplo, estabeleceu a configuração do crime, inclusive na
forma tentada, quando a vantagem indevida decorresse de fraude.Nas Ordenações
Filipinas o estelionato é tratado como burla.
No Brasil, já em
1830, o estelionato desde então assim denominado é descrito como “todo
e qualquer artificio fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem toda a sua
fortuna ou parte dela, ou quaisquer títulos”.
Nessa mesma
linha, o Código Penal da República, editado em 1890 – usar
de artificio para surpreender a boa fé de outrem, iludir a sua vigilância, ou
ganhar-lhe a confiança; induzindo-o em erro ou engano por esses e outros meios
astuciosos, procurar para si lucro ou proveito”.
Na
contemporaneidade, o sempre prestigiado Mirabete indica que a fraude é a
condição inicial para a consumação do crime de estelionato.
“A fraude – leciona Mirabete – pode consistir em
artificio, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o
aspecto material da coisa ou da situação em ardil, que é a conversa enganosa,
em astúcia, ou mesmo simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a
vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de
cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc. Para a
caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega
da coisa”.
Pode ser que alguém no Tribunal Superior Eleitoral, onde tramita
ação por ofensa clara aos valores tutelados pela Constituição da República, no
caso, a normalidade e a legitimidade das eleições, em face de abusos do poder
politico e do poder econômico, (olha aí o petrolão) pode ser que alguém no TSE
até se interesse pelo debate do qual haverá de resultar a incorporação ao
Código Penal, Art. 171, dessa já tão antiga modalidade de estelionato, o
estelionato eleitoral.
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